Esta notícia é bem extensa, mas entendo que é muito importante que saibamos, razão pela qual escolha postá-la, ainda que, a princípio, meus seguidores/leitores não tenham muito tempo para ler. Sugiro que leiam aos poucos (rs...) mas não deixem de acompanhar porque envolve todos nós que, diariamente, estamos on line!
Por MARINA ITO
Por MARINA ITO
O Google não conseguiu se livrar de uma condenação que lhe impôs o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que teve um perfil falso no site de relacionamentos Orkut. Depois de tentar reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a empresa tenta agora levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Câmara Cível do TJ fluminense manteve decisão de primeira instância, por entender que a empresa deveria ter evitado a fraude.
O site de relacionamentos sofreu uma série de mudanças desde que virou moda. Hoje, o internauta conta com uma série de mecanismos para limitar que apenas seus amigos visualizem dados, como fotos e mensagens. Os tribunais de todo o país já se depararam com pedidos de reparação apresentados contra a empresa por conta de ofensas publicadas por terceiros na rede. E pode acabar com vários casos de pessoas que, talvez, nunca tenham usado o serviço, mas que “possuem” um perfil com seu nome.
“Apesar de a recorrente ser provedora de serviço da internet, o qual hospeda as informações postadas pelos usuários ao criarem suas páginas pessoais, a mesma deveria criar soluções a fim de minimizar a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros, sabedor dos inúmeros ilícitos praticados pelos usuários de seus serviços, como demonstram as diversas demandas judiciais em que figura como ré, em casos idênticos”, disse o relator da apelação, desembargador Ernani Klausner.
O caso julgado pela 1ª Câmara tratava de um perfil falso de uma mulher que se dizia “na idade da loba, faminta por sexo, totalmente liberal, sem preconceitos”, entre outras coisas. O criador do perfil falso ainda incluiu o telefone e o endereço dela.
“Cabe ao fornecedor desenvolver mecanismos de proteção com vistas a evitar fraudes, notadamente quando as ocorrências, como a descrita nestes autos, tornam-se frequentes, retirando-lhes o caráter de caso fortuito”, entendeu o desembargador.
Klausner também disse que o fato de o Google ter indicado quem era o criador do perfil falso não afasta a responsabilidade da empresa. “O fato de indicar quem teria praticado o ato ilícito não retira, por si só, a obrigação do réu de reparar o dano.”
Em primeira instância, o Google foi condenado a indenizar a mulher. A empresa recorreu. Em decisão monocrática, o desembargador Klausner manteve a sentença. O Google apresentou agravo contra a decisão monocrática. A 1ª Câmara confirmou o entendimento do desembargador. A empresa entrou com Embargos de Declaração, que também foram negados.
Para a criação de perfis nos sites de relacionamentos não se confere os dados do autor da página. Não é solicitado e o internauta tampouco envia qualquer documento comprovando a veracidade das informações que são fornecidas ao criar a conta.
Para o advogado Walter Capanema, a decisão do TJ fluminense está correta. "O Google, ao criar um serviço que permite a criação de perfis, deveria definir um mecanismo para verificar a sua autenticidade. A inexistência desse controle é um risco que a empresa deve arcar na eventualidade de se causar danos", disse.
O Orkut, conta o advogado, reforçou a sua segurança, especialmente no que se refere ao spam e ao phishing scam. "Mas ainda deixa a desejar quanto a veracidade dos perfis."
O advogado Omar Kaminski afirma que a criação de e-mail e perfil falsos dificulta mas não impede a identificação do usuário, através do número IP e, geralmente, mediante uma ordem judicial. "A questão da identidade na internet, ou melhor, da prova da identidade, ainda é uma questão complexa e de difícil solução." Ele lembra que nem todos os serviços disponíveis aos internautas estão sujeitos às leis brasileiras.
"Uma das soluções possíveis seria a exigência de certificação digital para o acesso, que já foi defendida em uma das versões do projeto de lei de cibercrimes, mas que acabou sendo deixada de lado devido a protestos", contou. "Alguns entendem que um anonimato relativo deve existir e ser possibilitado, mesmo porque, em tese, não existiria anonimato absoluto na internet, mas sim meios mais fáceis e mais difíceis de rastrear mensagens e usuários."
O advogado Walter Capanema entende que "algumas estratégias de segurança poderiam ser implementadas para, ao menos, diminuir a possibilidade de um perfil falso. Eu sugeriria a exigência do número do CPF do usuário ao criar o perfil. É claro que é possível inserir um CPF falso ou de terceiros, mas é muito mais difícil do que forjar um email fraudulento".
A advogada Ana Amelia Menna Barreto entende que os provedores de acesso e as redes sociais não são "polícia da internet". "Eles apenas disponibilizam um serviço, cabendo ao usuário fazer uso da ferramenta de forma ética e legal. Os termos de uso e condições do serviço claramente informam sob quais condições o usuário deve navegar."
Para a advogada, cabe ao usuário notificar a empresa responsável pelo serviço, demonstrar que houve uma lesão e pedir a suspensão da página. "Se após essa notificação, a empresa responsável pelo serviço deixar de tomar as providências requeridas, passa a ser responsável solidária pelo ato praticado por terceiro", afirma.
Ana Amelia afirma que não há um entendimento definido no Judiciário sobre o tema. "Cada caso é julgado segundo suas próprias peculiaridades. Existem decisões que aplicam pagamento de indenização pela criação de perfil falso e outras que repelem a existência de dano que enseje reparação."
Kaminski vê uma tendência judicial de responsabilizar os prestadores em casos de identificação ou de impossibilidade de identificar o usuário. "Isso deve forçar uma retração na internet como é hoje, inviabilizando a continuidade de muitos serviços. É um dilema de ordem prática, talvez mais que jurídica."
Leia a decisão:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SÍTIO DE RELACIONAMENTO DA INTERNET NO QUAL É CRIADO FALSO PERFIL DE USUÁRIO, GERANDO OFENSA À SUA HONRA SUBJETIVA - PRETENSÃO DEDUZIDA JULGADA PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU - ALEGATIVA DO DEMANDADO, EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO, DE QUE O APELO NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE FORNECEU ELEMENTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR O AUTOR DA OFENSA PERPETRADA CONTRA A AUTORA, ORA AGRAVADA RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À REFORMA DO JULGADO - POSSIBILIDADE CONFERIDA AO RELATOR, PELO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE EXARAR DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, QUANDO ESTE SE MOSTRA, COMO NA HIPÓTESE, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA NA DECISÃO VERGASTADA, RESSALTANDO-SE QUE, COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, RESPONDE PELO DEFEITO EM SUA PRESTAÇÃO, DAÍ O DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto na Apelação Cível nº 2009.001.41528, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, sendo Agravada XXXXXXXX.
Acordam os Desembargadores que compõem a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA interpõe o presente agravo interno contra a decisão de fls. 230/234 que negou seguimento à apelação cível acima especificada.
Em razão da decisão objurgada, restou ratificada a respeitável sentença, na qual o douto juízo a quo, examinando a pretensão deduzida com escopo em inclusão de falso perfil da autora, ora agravada, no provedor ORKUT, de titularidade do grupo econômico integrado pelo réu, julgou procedente o pedido, condenando o demandado ao pagamento de indenização a título de dano moral, tendo em vista a lesão à honra subjetiva da demandante.
Em apertada síntese, sustenta o apelante-agravante que a apelação não comporta julgamento monocrático. Aduz, ainda, que a decisão vergastada não faz qualquer indicação de súmula ou entendimento dominante neste Egrégio Tribunal sobre o assunto.
Ressalta que a referida decisão ignora o fato de que a autora não notificou o agravante sobre a existência de conteúdo reputado ofensivo e difamatório a seu respeito no ORKUT, bem como que a ordem judicial exarada no feito cautelar preparatório à presente ação foi imediatamente cumprida, sendo quebrado pelo réu o sigilo dos dados do usuário responsável pela ofensa.
Conclui que a condenação que lhe foi imposta deve ser afastada, independentemente da aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil.
É o Relatório.
VOTO
Afasta-se, desde logo, a alegativa de que o recurso de apelação não comporta julgamento monocrático.
A literalidade do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil é de clareza meridiana quando consigna a possibilidade de o Relator prolatar decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso que se mostre, como na hipótese destes autos, manifestamente improcedente.
Saliente-se que à vista do texto legal em apreço, em casos como o presente, de manifesta improcedência, não está o Relator obrigado a declinar Súmula ou “entendimento dominante” como equivocadamente sustentado pelo agravante.
Os excertos de arestos a seguir, ratificam as asserções precedentes:
AgRg no Ag 807013 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006/0182887-0 – Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 18/08/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 03/09/2009 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DORELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 2. "Consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC". (AgRg no Resp 819.728/RN, Rel. Min, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 02/03/2009)...
AgRg no REsp 636261 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2003/0235907-6 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 16/12/2008 – Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2009 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IPTU. TIP. TCLLP. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. In casu, a decisão agravada foi proferida com base no art. 557, caput, do citado Diploma Processual, tendo em vista que a questão relativa à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, quanto à especificidade e divisibilidade da TIP e da TCLLP, é matéria constitucional, insuscetível de apreciação em Recurso Especial...
AgRg no REsp 1007744/ RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2007/0272894-9 – Relator: Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 30/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 09/03/2009 - PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. O artigo 557 do Código de Processo Civil permite ao relator julgar o mérito do recurso especial quando a improcedência do recurso for manifesta...
Tenha-se presente que a decisão vergastada corretamente manteve a douta sentença. Trata-se de relação de consumo, consoante se vê do excerto de aresto a seguir o qual, aliás, se ocupa de questão que guarda estreita relação com a situação retratada nestes autos:
REsp 566468 / RJ RECURSO ESPECIAL Nº 2003/0132555-7 – Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 23/11/2004 – Data da Publicação/Fonte: DJ 17/12/2004 p. 561 - RDR vol. 34 p. 398 - RSTJ vol. 194 p. 449 – DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 – DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF – PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO. ...Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta. Quanto ao dissídio jurisprudencial, consideradas peculiaridades do caso em questão, quais sejam, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet, pertencente à empresa-recorrente, como "pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual", inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso...
Assinale-se que a decisão vergastada expõe com suficiente clareza que o sítio de relacionamento da Internet onde veiculado o falso perfil da autora é de responsabilidade do réu, ora agravante, que dele se beneficia, ainda que indiretamente, pelo que, como fornecedor de serviços, assume o ônus pelos defeitos em sua prestação.
A indicação, pelo demandado, do usuário que promoveu a inclusão do aludido falso perfil não afasta sua responsabilidade que, in casu, é objetiva.
Cabe ao fornecedor desenvolver mecanismos de proteção com vistas a evitar fraudes, notadamente quando as ocorrências, como a descrita nestes autos, tornam-se frequentes, retirando-lhes o caráter de caso fortuito.
Saliente-se, outrossim que, não prospera a alegativa de que a decisão objurgada ignorou o fato de a autora não ter notificado o réu. Referida notificação é irrelevante, na medida em que o jurisdicionado lesado em seus direitos pode valer- se da competente ação, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ressalte-se, por derradeiro que, também não prospera a alegação do agravante de que a decisão guerreada ignorou o fato de o recorrente ter fornecido dados do usuário que inseriu o falso perfil objeto da demanda.
O texto da decisão em comento é de clareza solar quanto à responsabilidade do agravante, fornecedor dos serviços, perante à autora, ora agravada, de modo que o fato de indicar quem teria praticado o ato ilícito não retira, por si só, a obrigação do réu de reparar o dano.
À conta de tais fundamentos, a decisão objurgada merece ser integralmente mantida, razão pela qual voto pelo desprovimento do presente recurso.
Rio de Janeiro, de de 2009.
DESEMBARGADOR ERNANI KLAUSNER
Relator
Fonte: www.conjur.com.br
Relamente voce tem razão, apesar de ser um assunto que devemos ter interesse o texto é muito grande. Mesmos assim vale a pena mencionar até para alertar dos riscos que todos corremos no meio do ciberespaço.
ResponderExcluirFalei dificil.
Celso Neves