Quem sou eu

Terra da Garoa, SP, Brazil
Teresinha de Almeida Ramos Neves, para os familiares e amigos Tê ou Téka, profissional do Direito e da Ciência Política. Casada, mãe de três lindas filhas.De 1987 a 2008 trabalhei na Câmara de São Paulo, passando por todos os cargos de gabinete. Em 2008, um importante projeto político me levou à Câmara Municipal de Guarulhos onde ocupei os cargos de Diretora de Licitações e Contratos e Diretora de Comunicação e TV Câmara. Em 2012 fui candidata a vereadora por São Paulo e agraciada com a confiança de 5.645 cidadãos desta linda cidade. Voltei à Câmara de São Paulo, no gabinete do Vereador Pastor Edemilson Chaves, onde exerço a função de assessora jurídico-legislativo. Sou amante de bons livros, eclética por natureza, sonhadora por decisão e conquistadora pela graça de Deus. Apaixonada pela vida, não me canso de agradecer pelos obstáculos que me permitem crescer. Amo os amigos e busco a conquista dos possíveis inimigos. Não me agrado da inércia (estagnição, inatividade, apatia, preguiça) e nem da indolência (distância, frieza, desleixo, negligência) mas prezo pela excelência e pela dinâmica da vida. Minha família, minha razão; Jesus, minha maior inspiração!

09 DE AGOSTO - DIA INTERNACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos




Declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, para o Dia Internacional dos Povos lndígenas, 9 de agosto.

“Ao celebrarmos o Dia Internacional dos Povos lndígenas este ano, muitos dos cerca de 370 milhões de indígenas em todo o mundo perderam, ou estão sob ameaça iminente de perder, suas terras ancestrais, territórios e recursos naturais devido à exploração desigual e injusta em nome do ‘desenvolvimento’. Neste dia, vamos nos fazer uma questão crucial: quem realmente se beneficia deste chamado desenvolvimento, e a que custo este desenvolvimento se dá?

Quando comunidades indígenas são alienadas de suas terras por causa do desenvolvimento e dos projetos de extração de recursos naturais, elas são frequentemente deixadas em uma existência às margens da sociedade. Isto certamente não é um sinal de desenvolvimento. Muitos destes projetos resultam em violações dos direitos humanos envolvendo despejos forçados, deslocamento e até mesmo perda de vidas, quando a agitação social e o conflito por recursos naturais entram em erupção. Isto certamente não é o que entendemos por desenvolvimento. Projetos de extração de recursos naturais como a mineração fazem uso intensivo do solo e da água e muitas vezes afetam diretamente os direitos coletivos dos povos indígenas em relação a suas terras e territórios.

Com muita frequência vemos conflitos entre as corporações, povos indígenas e o Estado por causa de projetos de desenvolvimento que são iniciados sem a consulta ou o consentimento das pessoas que são despojadas das próprias terras.

Na Malásia, por exemplo, projetos de barragens hidrelétricas em Sarawak e Sabah têm causado grande preocupação para os povos indígenas, que estão sendo deslocados ou despejados de suas terras. O povo Penan tem recebido ameaças e existem relatos de perseguição aos Penan por trabalhadores de madeireiras. Várias queixas e reclamações foram feitas à Suhakam, a comissão de direitos humanos da Malásia, para dar início a um inquérito nacional sobre o direito dos povos indígenas à terra.

Na Índia, a inquietação social e os conflitos devido à aquisição de terra para projetos de desenvolvimento e mineração aumentaram nos últimos anos. Adivasis defendendo suas terras ancestrais e florestas comunitárias são muitas vezes submetidos a ameaças e perseguições, apesar da existência de proteções constitucionais, julgamentos da Suprema Corte e legislações nacionais progressivas que exigem o consentimento das comunidades tribais, e direitos das comunidades sobre o uso das florestas. Em um desenvolvimento positivo em 2010, o Ministério do Meio Ambiente e das Florestas da índia impediu o governo Orissa e a Vedanta, uma companhia de mineração multinacional sediada no Reino Unido, de realizar suas atividades de mineração no topo do morro Niyamgiri, no distrito de Kalahandi, uma vez que tal operação afetaria gravemente o ecossistema da área e a situação do povo Dongria Kondh Adivasi nas montanhas.

Ameaças a ativistas ambientalistas, que trabalham para proteger a floresta Amazônica no Brasil, têm sido feitas por muito tempo. Recentemente, José Claudio Ribeiro da Silva e sua mulher, Maria do Espírito Santo, ambos ativistas e defensores dos direitos dos povos indígenas, foram mortos no estado brasileiro do Pará. Meu Escritório continua a monitorar diretamente o impacto das indústrias de extração e os projetos de desenvolvimento em uma série de outros países, incluindo Bolívia, Camboja, Guatemala e México.

Em muitos casos, atividades de extração em territórios indígenas são feitas por empresas multinacionais sediadas em países desenvolvidos. Além disso, indústrias de extração estão frequentemente presentes em áreas habitadas por povos indígenas nestas nações. Por exemplo, o desenvolvimento intenso do gás e do petróleo continua no norte de Alberta, no Canadá, em áreas onde reivindicações de longa data feitas pela nação Lago Lubicon permanecem sem solução. Nos países nórdicos, o povo Sami está preocupado com o impacto da mineração, extração de florestas e outros recursos naturais para a criação de renas.

Muitos Estados mantêm leis contraditórias ou obsoletas sobre mineração e aquisição de terra para o desenvolvimento. Estas leis devem ser reavaliadas para determinar se são consistentes com os princípios e padrões dos direitos humanos internacionais. Tais revisões devem ser conduzidas em consulta com povos indígenas e em boa fé.

De fato, consultas apropriadas devem ser conduzidas com povos indígenas em todas as etapas do ciclo de desenvolvimento e extração de recursos naturais. Eles têm o direito à ampla divulgação das avaliações dos impactos ambientais, sociais e de direitos humanos no idioma de sua escolha. Estados devem fornecer também apoio financeiro e técnico para permitir que os povos indígenas realizem consultas com as corporações. Quando povos indígenas consentem tais projetos, eles devem ter o direito ao compartilhamento justo dos benefícios das atividades em suas terras. E onde os projetos continuarem sem o consentimento, serão necessários mecanismos de reparação. Instituições nacionais e internacionais que financiam tais projetos devem assegurar que suas políticas operacionais e orientações estejam de acordo com os padrões e princípios dos direitos humanos internacionais.

Por sua parte, empresas de extração são responsáveis por respeitar os direitos humanos. Isto foi afirmado em junho de 2011 pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, ao adotar os Princípios Orientadores para Empresas e Direitos Humanos. A Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas faz referências explícitas ao consentimento livre, prioritário e informado. Ela é muito clara quanto a este requisito para o ‘desenvolvimento, utilização ou exploração de recursos minerais, hídricos entre outros’. Isto é reforçado ainda por tratados internacionais, como a Convenção da OIT n° 169, e na jurisprudência de órgãos que tratam dos direitos humanos, em particular do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial.

O direito ao desenvolvimento é um direito humano para todos, e os povos indígenas têm o direito de definir e determinar seu próprio desenvolvimento. Neste Dia Internacional dos Povos lndígenas, vamos assegurar que o desenvolvimento para alguns não seja feito em detrimento dos direitos humanos de outros. Vamos trabalhar juntos para garantir o verdadeiro desenvolvimento para todos”.



Fonte: unicrio.org.br



MINHAS REFLEXÕES:



Sempre digo que não há de se pretender um direito em detrimento de outro!

A problemática que envolve os povos indígenas no mundo sofre deste mal.



Fica, aqui, a nossa pequena colaboração no sentido de fazer pensar sobre o tema.



Não há muito para ser dito, após esclarecedora esplanação da Comissária da Onu. Transcrevo o fecho de sua fala:



"Vamos trabalhar juntos para garantir o verdadeiro desenvovimento para todos "

Senado comemora hoje cinco anos de vigência da Lei Maria da Penha

04/08/2011
Segundo pesquisa do DataSenado, 60% das mulheres acham que proteção melhorou. Mesmo assim, 66% dizem que número de ocorrências subiu
O Senado realiza hoje, às 14h, sessão em comemoração aos cinco anos de vigência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que pune com mais rigor a violência contra a mulher. Desde 2007, o DataSenado vem ouvindo mulheres maiores de 16 anos para detectar a percepção da população feminina sobre a legislação. O quadro é positivo: para 60% das mulheres, a proteção melhorou depois da lei. Mas persiste o sentimento de insegurança: para 66% das entrevistadas em 2011, houve aumento nos casos de violência doméstica e contra a mulher.

Antes da aprovação da lei, 95% das mulheres achavam importante uma legislação que tratasse desse tipo de violência. Os levantamentos indicam que, a partir da edição da lei, vem aumentando a sensação de segurança. Desde 2007, caiu de 49% para 41% a percepção entre as entrevistadas de que a mulher não é respeitada no Brasil. As pesquisas trazem também informações sobre conhecimento das mulheres a respeito da legislação e sobre as causas da violência.

Fonte: Jornal do Senado

Veja a "Lei Maria da Penha", na íntegra:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006




MINHAS REFLEXÕES:


No próximo domingo comemora-se 5 anos da "Lei maria da Penha". Esta lei mudou o cenário da violencia contra a mulher no Brasil!


Ainda existem alguns ajustes a serem feitos, mas não se pode negar que esta "criança" de 5 anos salvou muitas vidas, mudou muitas histórias, restituiu muitos sonhos, trouxe a liberdade perdida e a expectativa de que "dias melhores virão"!!!


Parabéns às mulheres por esta proteção!


Esperamos que as delegacias especializadas sejam espalhadas pelos quatro cantos do nosso País; que os ajustes legísticos sejam feitos; que o Judiciário não permita que se utilizem das brechas para deixar de aplicar esta lei tão importante para as mulheres do Brasil!!


Parabéns, Brasil!!!





Câmara Municipal de São Paulo terá indicadores de avaliação do trabalho legislativo



Metodologia, que será desenvolvida em parceria com o Instituto de Ensino e Pesquisa-Insper, deverá estar pronta até o final do ano

No primeiro dia de retomada dos trabalhos da Câmara Municipal de São Paulo, o presidente da Mesa Diretora, vereador José Police Neto (sem partido), anunciou que está buscando entidades empresarias e sindicais para custear um projeto de avaliação dos trabalhos legislativo e administrativo da Casa.


“Queremos construir um instrumento de avaliação da Câmara e que os indicadores de desempenho estejam disponíveis para a sociedade”, afirmou Police Neto durante a reunião de prestação de contas do mês julho da Mesa Diretora, ocorrida nesta segunda-feira (1º/8).


Ele, entretanto, deixou claro que o objetivo é avaliar o Legislativo paulistano e não os vereadores individualmente. “Essa avaliação [individual] já é feita por uma entidade da sociedade civil e não temos a pretensão de entrar nessa área”, esclareceu ele, lembrando das notas que anualmente o Movimento Voto Consciente atribui a cada um dos parlamentares.


O diálogo com entidades empresariais e sindicais, informou o presidente, visa encontrar um financiador para o projeto que envolverá custos de aproximadamente R$ 250 mil. “Não teria sentido gastarmos recursos da Câmara para avaliar o trabalho desenvolvido pela própria Casa”, explicou. As conversas já estariam bem encaminhadas, mas o parlamentar prefere aguardar mais alguns dias para confirmar a parceria.


Após a reunião da Mesa Diretora, coube à secretária-adjunta administrativa da Câmara, Maria Nazaré Lins Barbosa, dar mais detalhes sobre a proposta. Segundo ela, a metodologia e os indicadores de desempenho serão desenvolvidos pelo Instituto de Ensino e Pesquisa-Insper e funcionários da área técnica do Legislativo paulistano.


Na avaliação de Nazaré, como é conhecida, o modelo a ser elaborado poderá ser útil para outras casas legislativas. “Atualmente não existe um modelo para avaliar os legislativos, que carecem de uma avaliação técnica adequada”, argumentou.
De acordo com ela, entre o possíveis indicadores que deverão constar no modelo de avaliação da


Câmara Municipal paulistana estão: leis que foram aprovadas pela Casa e não estão sendo aplicadas, relevância das matérias votadas e quantidade de legislação produzida comparada ao impacto na vida dos cidadãos.


Procurada pela reportagem, a coordenadora do Centro de Pesquisa em Estratégia do Insper, Letícia Costa, confirmou que sua área está participando do desenvolvimento do projeto. “Estamos discutindo a metodologia e indicadores de produtividade do trabalho legislativo”, relatou.


Ela antecipou que a idéia é ter a metodologia disponível em dezembro deste ano. “Para que o trabalho legislativo de 2011 possa ser avaliado”, acrescentou. No entendimento de Letícia, para atingir o objetivo falta apenas o patrocinador, que arcará com o custo de professores e pesquisadores a serem envolvidos no projeto. A coordenadora afirmou que o Insper “é uma entidade privada sem fins lucrativos”.

Fonte: http://www.nossasaopaulo.org.br
Por: Airton Goes - airton@isps.org.br


MINHAS REFLEXÕES:



Excelente proposta!Que bom!



Esperamos que apareçam patrocinadores, com a maior brevidade possível, para que se possa permitir ao eleitor saber como está o trabalho do legislatvo, antes das eleições municipais que acontecerão no próximo ano!



É a publicidade dos atos do Legislativo, com os indicadores de desempenho, colocados em linguagem acessível, que vão permitir ao cidadão-eleitor ter uma idéia de como estão trabalhando seus representantes!!



Em outro artigo, eu critico os critérios adotados para avaliação dos vereadores; agora, tendo a avaliação do legislativo em separado, ficará bem mais fácil se fazer um balanço!



É isso aí!!! Precisamos avaliar o legislativo a fim de que se possa trabalhar para sua ascenção junto ao munícipe!



Eu, municipalista de coração, fã do Legislativo Municipal, do Poder Local, espero ver, em breve, este instrumento de avaliação!



Avança Democracia!!!



"Dia do Orgulho Heterossexual" - Uma ação contra privilégios ou mais "lenha na fogueira"???




A Câmara Municipal de São Paulo aprovou nesta terça (02/08) o projeto de lei 294/2005, do vereador Carlos Apolinário (DEM), que institui o Dia do Orgulho Heterossexual. O projeto depende apenas de sanção do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, para virar lei.
Parte dos 39 vereadores presentes se manifestou contra o projeto, mas como não houve pedido de votação nominal a posição não foi considerada.
No semestre passado, o impasse em torno desse projeto impediu os vereadores de votar outros projetos individuais. Para superar o impasse, houve acordo pela aprovação nesta terça-feira.
Autor do projeto, o vereador Carlos Apolinário afirmou que o projeto não é contra a comunidade gay. "Meu cabeleireiro é gay. Ele me abraça, me beija, não tem nenhum problema", afirmou. Apolinário disse que o projeto foi apenas uma forma de se manifestar contra "excessos e privilégios" destinados à comunidade gay. Ele afirmou que um dos privilégios é a realização da Parada LGBT na Avenida Paulista enquanto a Marcha para Jesus foi deslocada para a Zona Norte da cidade.
Além de alegar cortar o cabelo com um homossexual, Apolinario afirma que seu maquiador é gay e filho de uma evangélica. "Nunca tive nenhum problema de convivência", sustenta. Para ele, basta que o homossexual se comporte "dentro da normalidade" para que conviva bem. "Se ele se portar dentro de uma normalidade, não vai ter problema com ninguém. Claro, sempre vão ter malucos que vão ser contra. Louco sempre tem, sempre existiu, desde quando caçavam religiosos."
Principal adversário do projeto, Ítalo Cardoso lamentou a decisão da Câmara. Antes da votação ele exibiu aos vereadores um vídeo com a reportagem sobre o pai que foi agredido em uma festa no interior de São Paulo apenas porque estava abraçado ao filho. Os agressores confundiram os dois com um casal gay.
Após a votação, ele criticou o projeto. "Não sei no que esse projeto ajuda. A Parada LGBT não é privilégio. A culpa de a Marcha ter sido transferida da Avenida Paulista não é culpa dos gays nem responsabilidade dos gays", afirmou. Segundo o vereador, gays ainda são discriminados em São Paulo em imobiliárias, feiras, dentro do ônibus e em delegacias.

Data próxima ao Natal
O texto propõe que a data deverá ser comemorada todo terceiro domingo do mês de dezembro. O projeto estabelece que a data passará a constar do calendário oficial do município e afirma que caberá à Prefeitura de São Paulo "conscientizar e estimular a população a resguardar a moral e os bons costumes".

Em sua opinião O Dia do Orgulho Hétero é uma afronta a grupos gays?

G1, TerraPátio Gospel Noticias
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Dia do Orgulho Heterossexual e outros projetos


O projeto que cria o Dia do Orgulho Heterossexual, que também tem grande chance de ser vetado pelo prefeito, é de autoria do vereador Carlos Apolinário. “Minha proposta não tem o objetivo de atingir os gays, que respeito como figuras humanas, mas me posiciono contra o que considero privilégios e excessos [em benefício dos homossexuais]”, afirmou o parlamentar.

Diversos parlamentares registraram voto contrário à proposta: Claudio Fonseca (PPS), Claudio Prado (PDT), Gilberto Natalini (sem partido), Juscelino Gadelha (sem partido), Roberto Tripoli (PV), Eliseu Gabriel (PSB) e as bancadas do PT e PCdoB. Entretanto, nenhum deles solicitou votação nominal, iniciativa que, em virtude do numero de vereadores em plenário, impediria a aprovação do projeto.

O líder da bancada do PT, Ítalo Cardoso, que sempre se posicionou contra o projeto, avalia que o Dia do Orgulho Heterossexual – a ser comemorado no terceiro domingo do mês de dezembro – cria um time dos diferenciados e pode contribuir para a discriminação dos homossexuais. Antes da votação, ele tentou convencer seus pares a votarem contra a proposta, apresentando reportagem sobre o pai e filho agredidos por um grupo de jovens que os teriam confundido com um casal gay, apenas porque estavam abraçados.

Cardoso explicou porque não solicitou votação nominal. “Já fiz isso no primeiro semestre e, na ocasião, diversos vereadores passaram a me considerar responsável pelo travamento da pauta”. Isto porque, em protesto, o autor da proposta, Carlos Apolinário, passou a obstruir a votação de projetos dos outros parlamentares.

Logo após a votação do projeto, o líder do governo municipal na Casa, vereador Roberto Tripoli (PV), antecipou à reportagem o que pretende sugerir ao prefeito: “Vamos analisar [a medida], mas a princípio vamos recomendar o veto”.

Kassab, entretanto, pode “devolver a bola” para o Legislativo paulistano. Ele tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto. Caso não se pronuncie, a Câmara Municipal é obrigada a promulgar a lei.

Fonte: Nossa São Paulo

MINHAS REFLEXÕES:



Sobre a guerra Homossexuais X Heterossexuais, já existem várias reflexões, aqui, postadas.


Neste artigo, quero refletir, principalmente, sobre a legística (ciência que estuda a feitura de leis).


Começo pelo mérito da lei que cria o "dia do orgulho heterossexual". Entendo que só coloca mais "lenha na fogueira", ao invés de discutir privilégios; no entanto, no que diz respeito à outra "guerra" (no sentido de eventos relacionados a Liberdade de Expressão) que acontecem na Cidade de São Paulo: "Parada Gay" X "Marcha para Jesus", entendo oportuna, em que pese, na minha opinião, não ser o caminho mais adequado para tal protesto.


Foi impressionante o descaso da Prefeitura de São Paulo com o evento "Marcha para Jesus", à época que foi proibido de acontecer na Avenida Paulista. Lembremos um pouco: O dois eventos aconteciam na Avenida Paulista. Moradores e transeuntes protestaram contra os eventos, sob o argumento de que incomodavam o sossego e causavam transtornos na região. A Prefeitura proibiu a "Marcha para Jesus", mas permitiu que continuasse a "Parada Gay". Os homoafetivos e empresários do ramo de hotelaria/turismo comemoraram esta decisão, mas os cristãos evangélicos, católicos e simpatizantes repudiaram-na. Vereadores evangélicos foram à Tribuna, protestaram, tentaram por todas as formas que a Prefeitura percebesse a descarada discriminação ( o mais atuante foi o Vereador Apolinário) mas de nada adiantou. Foram calados por uma decisão unilateral, arbitrária (na minha opinião) que não levou em consideração o direito constitucional à liberdade de expressão, e sim cedeu à pressão de importantes "lobbystas" e burlou direito fundamental em face da quantia elevada de dinheiro que envolve a "Parada Gay".


Também não levou em consideração como ficava a Avenida Paulista Pós "Marcha para Jesus" e pós "Parada Gay". Esta, causa 70% a mais de transtornos para moradores e transeuntes do que aquela, já que não tem o fóco de manifestação mas de uma espécie de carnaval fóra de época; um evento que envolve nudez, bebida alcóolica, brigas, sujeiras e, até, orgias "a céu aberto". Este foi o evento entendido como melhor para continuar na Avenida Paulista!!


Aqui, surgiu, então, a idéia do Vereador Apolinário de fazer uma norma que pudesse, de alguma forma, protestar contra este "cala boca" que a Prefeitura de São Paulo colocou nos munícipes cristãos evangélicos de São Paulo.


Agora, sob a ótica legislativa, penso que não acrescenta quando colocada no rol de normas da nossa Cidade, aliás, penso que idéias com este tipo de conteúdo não deveriam ser colocadas no universo jurídico. Sinto-me envergonhada quando vejo este tipo de norma, em que pese saber o "animus" do legislador, na sua feitura. Talvez o meio a ser utilizado no parlamento pudesse ser um requerimento, moção, indicação ou outro a ser criado para este fim, menos projeto de lei; assim, o Legislativo seria mais valorizado!


Mas, ainda que queira, o legislador nem sempre consegue fazer valer a vontade do povo que lhe elegeu, bem como barrar ações injustas que lhes prejudique! Aí, só lhe resta encontrar uma forma de tentar ser ouvido.


É assim que vejo esta lei, de autoria do Vereador Carlos Apolinário! Ele, certamente, sabia que causaria polêmica, mas precisa exercer o seu "ius sperniandi" e, ainda que discordemos do meio, esta foi a única forma que encontrou para protestar; e, considerando que vivemos em um Estado Democratico de Direito, tá valendo!!!!!



Agora, deixo aqui uma pergunta que não quer calar:



Se o evento privilegiado fosse a "Marcha para Jesus", como reagiriam os prejudicados???



Certamente, seu "ius sperniandi" não seria, simplesmente, uma lei municipal, mas muitos discursos e ações alegando discriminação, preconceito, homofobia,...!!!


E daí? Teria algum problema nisto?


Lógico que não!!! Isto é DEMOCRACIA!!!


















IBOPE confirma que maioria dos brasileiros é contra união estável de casais do mesmo sexo

29/07/2011.



Pesquisa revela que 55% dos brasileiros são contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Para o presidente da Frente Parlamentar Mista Permanente em Defesa da Família Brasileira, senador Magno Malta (PR/ES) os números divulgados pelo IBOPE refletem a realidade e o verdadeiro posicionamento dos mais diversos setores organizados da sociedade civil. A pesquisa foi feita entre 14 e 18 de julho e foram entrevistados pessoalmente 2 mil brasileiros de todas as regiões, seguindo as cotas de distribuição por idade, sexo e classe de consumo. A margem de erro é de dois pontos porcentuais, para mais ou para menos. Os resultados podem ser extrapolados para toda a população.
A tolerância cresce com a escolaridade. A aceitação da união entre homossexuais é quase a metade entre quem cursou até a 4.ª série do fundamental (32%) em comparação a quem fez faculdade (60%). O mesmo ocorre com as classes de consumo. Nas classes D e E, 62% são contra. A taxa de rejeição cai para 56% na classe C e fica em 51% na soma das classes A e B. Isso se reflete nas diferenças geográficas. “Os números deixam claro que a discriminação e o preconceito estão profundamente enraizados na sociedade. Defendo um projeto de lei que puna com rigor a intolerância, seja qual forem, contra homossexuais, negros, idosos, pobres, gordos e religiosos. Não po demos viver em uma comunidade preconceituosa”, enfatizou Magno Malta.

A pesquisa do Ibope mostra que o Supremo tomou medidas sem o respaldo popular. “Os Ministros prestaram um desserviço ao país permitindo a união estável de casais do mesmo sexo. Este assunto tramita no parlamento, senadores e deputados estão em permanente debate. O Projeto de Lei 122, que tem a senadora Marta Suplicy como relatora, continua na Comissão dos Direitos Humanos. Eu requeri e vou realizar audiências públicas para ouvir a família brasileira. O Supremo precipitou e o IBOPE comprovou”, explicou Magno Malta.

Nada divide mais a opinião dos brasileiros sobre o assunto que a religião. Entre os 60% de brasileiros católicos (50% a 50%) e entre os 12% de ateus/agnósticos (51% de apoio) há um racha de iguais proporções. Entre espíritas e adeptos de outras religiões não cristãs, o apoio ao casamento de pessoas do mesmo sexo chega a 60%. Quem desequilibra as opiniões contra a união estável homossexual são os evangélicos/protestantes. Com peso de 23% no total da população em idade de votar, eles são esmagadoramente contrários à decisão do STF: 77%. Apenas 23% concordam com os ministros.

Após o recesso, Magno Malta promete um pronunciamento para esclarecer que o Brasil não é homofóbico, mas sofre com a intolerância e o preconceito em diversas áreas. “A própria mulher ainda é discriminada por causa do machismo. Vamos rever o texto do PL 122 e com base na opinião pública faremos um projeto mais amplo, mais abrangente e dentro da realidade do nosso país”, finalizou Magno Malta.

Fonte: Assessoria de Imprensa Sen. Magno Malta

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Nesta segunda (02/08), o programa CQC, estreou o quadro “Os Dois Lado da Moeda” com o tema união homoafetiva. O programa questionou as pessoas sobre a recente aprovação da união entre as pessoas do mesmo sexo. Idealizado pelo humorista Rafinha Bastos, que fez às vezes de repórter, o programa flagrou como o brasileiro pensa e como ele demonstra o contrário em público.

Fingindo que a câmera quebrou, Bastos pergunta o que as pessoas acham do casamento gay, e capta a verdadeira opinião do entrevistado. Depois, achando que a câmera está ligada, as pessoas revertem a sua posição, tomadas por sentimento do politicamente correto.

Um senhor diz para a câmera: “É respeitável que eles escolham e façam a sua opção”, já com a câmera supostamente desligada, ele afirma: “Me agride. Me agride”. Os comentários contrários são impressionantes, assim como o de um homem que diz que Deus criou o homem e a mulher e que não criou o homossexual para a câmera desligada e depois diz que respeita a decisão.

Apoiando a causa gay e afirmando que uma pesquisa realizada pelo Ibope estava equivocada o repórter termina dando um selinho em seu colega de programa.

Fonte: Revista Lado APátio Gospel Noticias



MINHAS REFLEXÕES:



Os números do IBOPE e a "estratégia" do programa do CQC mostram que a população ainda não recebe, com tranquilidade, a relação homoafetiva, ainda que tentem demonstrar o contrário; mas isto não significa dizer que o povo é homofóbico. O que percebemos é que procuram se proteger de qualquer possibilidade de responder por preconceito/discriminação, por dizerem o que, realmente, está em seus corações.



Dizer que não concorda, não significa preconceito! Entendo preconceituosa aquela postura relacionada a repúdio descontrolado que acaba por se transformar em homofobia!



Certamente, se a decisão do STF sobre a união estável entre os homoafetivos fosse levada à apreciação do povo, via democracia participativa (plebiscito) - o que seria legítimo de um Estado Democrático de Direito, seria rejeitada.



Percebemos que as questões relacionadas ao costume, cultura, historia, ainda, é muito forte no Brasil!



Penso que os homoafetivos estão tentando enfiar "goela abaixo" uma situação que, ainda, encontra muita resistência (no sentido de ver sob a ótica comum). Não entendo que esta resistência seja preconceito, já que cada um faz da sua vida o que quer, mas sempre respeitando a opinião de outrem. Se eu escolho sair do comum, preciso estar preparada, pronta, consciente de que vou chamar a atenção da maioria, mas não vou me preocupar, se foi uma escolha consciente!



Agora, não se pode admitir ações de agressão contra estas escolhas. Se estranho tal postura, quero ter a liberdade de dizer a minha opinião, mas tenho de respeitar a opinião/postura do meu próximo. Não posso tentar "enfiar goela abaixo" a minha verdade, em detrimento da verdade de outrem.



Penso que é tão simples encontrar a solução para esta guerra entre os homossexuais e os heterossexuais:



RESPEITO é a palavra de ordem!



Simples assim!