Reunidos em sessão administrativa na noite desta terça-feira (9), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral aprovaram a resolução sobre a apuração de crimes eleitorais para as eleições 2010.
O mesmo texto, com 13 artigos, havia sido editado para as eleições 2006 e também foi adotado nas eleições de 2008. A resolução abrange a atuação da polícia judiciária eleitoral, a notícia-crime eleitoral e também o inquérito policial eleitoral. Como explicou o relator da instrução, ministro Arnaldo Versiani, a proposta surgiu de um pedido do departamento da Polícia Federal, para que o TSE editasse uma instrução, disciplinando certos aspectos, como a própria requisição do trabalho da Polícia Federal para apuração de crimes eleitorais.
O texto foi colocado em pauta nesta terça-feira – depois que a sessão plenária da última quinta-feira (4) foi cancelada – e teve a aprovação de toda a Corte, transformando-o em uma instrução oficial para aplicação nas próximas eleições, como propôs o relator, ministro Arnaldo Versiani.
Entre os assuntos abordados, a Resolução nº 23.222 do TSE afirma que “a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais”.
Quanto à notícia-crime, fica determinado que “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral local”, que dará o devido encaminhamento.
Ao especificar o inquérito policial eleitoral, a resolução esclarece que somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, em caso de prisão em flagrante ou preventivamente a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. E, será concluído em até 30 dias quando o responsável pela infração penal eleitoral estiver solto.
RV/AC
MINHAS REFLEXÕES
Em que pese entender que é muito importante o conteúdo da resolução aprovada, manifesto a minha opinião contrária a possibilidade de o Poder Judiciário normatizar, nesta proporção, matéria que deveria ser de competência do Poder legislativo.
O mesmo texto, com 13 artigos, havia sido editado para as eleições 2006 e também foi adotado nas eleições de 2008. A resolução abrange a atuação da polícia judiciária eleitoral, a notícia-crime eleitoral e também o inquérito policial eleitoral. Como explicou o relator da instrução, ministro Arnaldo Versiani, a proposta surgiu de um pedido do departamento da Polícia Federal, para que o TSE editasse uma instrução, disciplinando certos aspectos, como a própria requisição do trabalho da Polícia Federal para apuração de crimes eleitorais.
O texto foi colocado em pauta nesta terça-feira – depois que a sessão plenária da última quinta-feira (4) foi cancelada – e teve a aprovação de toda a Corte, transformando-o em uma instrução oficial para aplicação nas próximas eleições, como propôs o relator, ministro Arnaldo Versiani.
Entre os assuntos abordados, a Resolução nº 23.222 do TSE afirma que “a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais”.
Quanto à notícia-crime, fica determinado que “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral local”, que dará o devido encaminhamento.
Ao especificar o inquérito policial eleitoral, a resolução esclarece que somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, em caso de prisão em flagrante ou preventivamente a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. E, será concluído em até 30 dias quando o responsável pela infração penal eleitoral estiver solto.
RV/AC
MINHAS REFLEXÕES
Em que pese entender que é muito importante o conteúdo da resolução aprovada, manifesto a minha opinião contrária a possibilidade de o Poder Judiciário normatizar, nesta proporção, matéria que deveria ser de competência do Poder legislativo.
Não entendo que resoluções estejam para este fim. Penso que são importantes para fazer valer uma norma, que tenha passado pelo processo legislativo,com tudo o que a legística coloca à disposição; no entanto, não é o que se vê nos últimos tempos, principalmente, quando se trata de matéria do Direito Eleitoral.
É sabido que o procedimento legislativo, em razão das diversas opiniões, o que aponta para a democracia, acaba por não ser tão celere quanto o é a resolução, mas isto não pode justificar a burla de competência, afinal, o Estado Democrático de Direito é isto, está para dar a oportunidade para o povo, por via democracia representativa, dizer a sua opinião sobre o que lhe está à ser atribuído, principalmente, em matéria de Direito Eleitoral, que atinge o povo, na sua mais alta atuação, que é dizer quem deverá representá-lo!
É impressionante como o Tribunal Superior Eleitoral foi, na minha opinião, muuuito além da sua competência!! Infelizmente, por conta da respectiva celeridade, se permite fechar os olhos para tal acontecimento, que sufoca a democracia e cala o Poder Legislativo!
Não podemos perder tudo o que já conquistamos!!!
Incrivel como o TSE e celere em algumas situações e em outras não tem tanta agilidade, inclusive nas que são de sua competência.
ResponderExcluirCelso Neves