Quem sou eu

Terra da Garoa, SP, Brazil
Teresinha de Almeida Ramos Neves, para os familiares e amigos Tê ou Téka, profissional do Direito e da Ciência Política. Casada, mãe de três lindas filhas.De 1987 a 2008 trabalhei na Câmara de São Paulo, passando por todos os cargos de gabinete. Em 2008, um importante projeto político me levou à Câmara Municipal de Guarulhos onde ocupei os cargos de Diretora de Licitações e Contratos e Diretora de Comunicação e TV Câmara. Em 2012 fui candidata a vereadora por São Paulo e agraciada com a confiança de 5.645 cidadãos desta linda cidade. Voltei à Câmara de São Paulo, no gabinete do Vereador Pastor Edemilson Chaves, onde exerço a função de assessora jurídico-legislativo. Sou amante de bons livros, eclética por natureza, sonhadora por decisão e conquistadora pela graça de Deus. Apaixonada pela vida, não me canso de agradecer pelos obstáculos que me permitem crescer. Amo os amigos e busco a conquista dos possíveis inimigos. Não me agrado da inércia (estagnição, inatividade, apatia, preguiça) e nem da indolência (distância, frieza, desleixo, negligência) mas prezo pela excelência e pela dinâmica da vida. Minha família, minha razão; Jesus, minha maior inspiração!

Entenda o problema das sacolas plásticas e quais as alternativas ambientalmente corretas para transportar suas compras

Por:Maria Fernanda Ziegler, iG São Paulo

O governador do Estado do Rio, Sérgio Cabral, assinou decreto no dia 16 de julho que proibiu a distribuição de sacolas plásticas em supermercados. De acordo com a nova legislação, os itens comprados em supermercados de médio e grande porte não poderão ser embalados em sacolas feitas de plástico. O intuito da medida é diminuir o impacto ambiental causado pelas sacolas.
De acordo com dados do Pró-teste, as sacolas plásticas duram 200 anos quando soterradas no lixo. Caso sofram radiação solar, somem em um ano. A demora na deterioração deste material é, sem dúvida, um grande problema ambiental, mas a principal questão está no processo de fabricação destas sacolas. Feitas de polietileno (oriundo do petróleo e do etileno), sua produção é altamente poluente ao meio ambiente.
Para amenizar os danos ambientais, muitos supermercados têm usado as chamadas sacolas de plástico oxi-biodegradável, produzida a partir do etanol, e que levam cerca de 18 meses para se decompor. Porém, esta alternativa não resolve todos os problemas, pois este material não é reciclado -- por causa de seu baixo custo, o valor no mercado de reciclagem é muito baixo.
Outro problema é que este material, assim como o papel, tem número de reciclagens limitado, porque ocorre redução da resistência a cada reciclagem.
”Seja do petróleo ou de recursos renováveis, a extração da matéria-prima das sacolinhas plásticas tem impactos ambientais. A vantagem de utilizarmos o recurso renovável é a de que, além de não se esgotar, a fixação do carbono no meio ambiente acontece em menor prazo do que de um recurso considerado não-renovável, porque a sua escala de tempo de recuperação ou formação no meio ambiente é muito maior”, explica a pesquisadora do laboratório de Embalagens do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), Mara Lucia Dantas.
De acordo com dados da campanha “Saco é um saco”, do Ministério do Meio Ambiente, estima-se que o mundo consuma até um trilhão de sacolas plásticas por ano. Segundo a campanha, uma pessoa consuma 66 sacolas por mês no país.
O bom e velho papel pode não ser tão bom assim
As sacolas de papel são bonitas, mas não são as ideais. Elas têm pouca resistência: rasgam-se com facilidade e estragam quando molhadas. Outro problema é a sua fabricação. “A obtenção da celulose para a fabricação do papel é feita por meio de processos de "cozimento" da madeira com produtos químicos que geram resíduos e que precisam ser tratados para não poluírem os rios”, salienta Mara.
O papel pardo (kraft) é o mais amigo do meio ambiente, pois não precisou ser branqueado ou tingido. Ele tem a cor natural da celulose, seu processo de fabricação tem menor impacto ambiental, em comparação aos papéis branqueados ou impermeabilizados.
O que conta é a durabilidade
Mara Lucia Dantas explica que o consumidor deve se preocupar com a durabilidade das sacolas, pois quanto menor a produção de sacolas, menor será a poluição ambiental. Seguindo esta lógica, as sacolas de pano, ecobags (feitas com polietileno, porém mais resistentes) e as sacolas de ráfia, aquelas de feira, se tornaram as queridinhas do consumidor consciente.
É verdade que o processo de fabricação de todas elas é poluente ao meio ambiente - algumas mais, como é o caso da ecobag e da sacola de feira, outras menos, como a sacola de pano. O que conta aí é que todas elas podem ser usada por anos.
Apesar de não ter entrado na moda com a onda ecológica, o carrinho de feira é também uma boa alternativa às sacolinhas plásticas.
Dica de especialista
Para quem vai ao supermercado de carro , Mara faz a seguinte recomendação: “A alternativa mais ecológica e barata é reutilizar caixas de papelão que alguns supermercados tomaram a iniciativa de disponibilizar para seus clientes levarem os produtos. Dessa forma, o cliente poderá proteger bem suas compras utos até o destino no porta-malas do carro e, ao descartar as caixas, disponibilizá-las adequadamente para a reciclagem”.
Já quem faz compras a pé ou de ônibus, segundo Mara, a alternativa são mesmos as ecobags e sacolas reutizilizáveis: “A alternativa mais ecológica e barata é levar sacolas resistentes (fabricadas em lona ou ráfia, por exemplo) para acondicionar os produtos. Pode ser utilizado um carrinho de feira em vez de sacola, dependendo do volume da compra”.
Fonte: G1 / Portal do meio ambiente
MINHAS REFLEXÕES:
Esta é uma medida super importante na defesa do meio ambiente, no entanto, não é de fácil aplicação, por conta de todas as explicações trazidas neste importante artigo; e, não se pode desprezar o forte lobby dos donos de super/hipermercados por conta das adaptações à serem feitas.
A aplicação desta norma nos levará ao nosso passado, em que levávamos aos supermercados as nossas sacolas (de couro, borracha), e os estabelecimentos tinham um espaço que as guardavam, nos davam um número e, ao sairmos, as retirávamos. Vocês se lembram? Esta não é, mais, a nossa realidade! Parece que se voltarmos a esses costumes, estaremos regredindo... mas são posturas necessárias à proteção do meio ambiente, logo, do nosso futuro!
Sou a favor, aliás, sou a favor de tudo que possa garantir o nosso meio ambiente/o nosso futuro!
Certo é que, não é uma norma sem impacto social, pelo contrário, mas é uma importante norma de impacto ambiental!
Assim, vale o nosso sacrifício, não é?

ALAN NETO – em meio aos conflitos, UM EXEMPLO DE EQUILÍBRIO e BOM SENSO


Este semestre foi de muitas confusões, tumultos, conflitos na Cidade de Guarulhos.

ALAN NETO e demais vereadores foram envolvidos em noticiários que não correspondem à realidade. Isto ocorreu depois das denúncias que aconteceram no plenário da Câmara de Guarulhos, contra o prefeito Almeida.

Coincidência ou não, são fatos que expuseram a imagem deste político que faz parte da história de Guarulhos!

A reação de seus amigos/aliados/eleitores aconteceu de várias formas: uns queriam confronto, outros procuravam entender o porque de tanta retaliação, outros queriam que ele fosse à imprensa e rebatesse as críticas, outros entendiam que não era preciso responder nada, afinal, todos em Guarulhos conhecem a história de ALAN NETO... O fato é que não havia um consenso.

ALAN NETO chamou uma reunião com sua assessoria e esclareceu, emocionado, o que já sabíamos: que não tinha envolvimento com o que estava sendo dito e que, no momento da defesa, juntaria aos autos os documentos comprobatórios. Informou, ainda, que fez a opção por manter a notificação da presidência da Câmara, onde esclarece que "acha importante a investigação e está à disposição do Ministério Público para a entrega de documentos que sejam entendidos importantes". Assim, não falaria com a imprensa, não entraria em embates desnecessários, já que seria ele falando hoje, outros amanhã e, assim, sucessivamente!

Na hora me lembrei de um ditado que diz: "quem cala consente" - será que seria uma boa postura? Depois, refletindo, entendi que, por vezes, se calar é esperar a verdade aparecer...; mas para isto, é preciso matar a alma, crucificar o nosso "eu" e descansar, certo de que a verdade aparecerá; só tem maturidade de descansar em meio à turbulência, quem tem a certeza de que fez da sua vida, o seu melhor! Poucos alcançam este nível de maturidade; e, os que têm este privilégio, não se desesperam! Esta é uma certeza subjetiva, por vezes, distante do alcance de todos!

Confesso que, em primeiro momento, não tive tanta tranqüilidade, mas depois entendi que é preciso saber esperar....

Temos grandes nomes que expressam a importância de se calar, saber esperar, ...:

"A verdade é filha do tempo, e não da autoridade." (Galileu Galilei)

"Gravem-se os benefícios no bronze e as injúrias no ar." (Galileu Galilei)

A paciência é amarga, mas seus frutos são doces” (Jean Jacques Rosseau)

A paz do coração só se mantém pelo desprezo de tudo quanto possa perturbá-lo” (Jean Jacques Rosseau)

"Há coisas que melhor se dizem calando" (Machado de Assis)

"A adversidade é um espelho que reflete o verdadeiro eu." (Provérbio Chinês)

"Não responda ao insensato conforme a insensatez dele, para que você não seja igual a ele." (Provérbio Bíblico)

Eu, porém, vos digo que não resistais ao mal; mas, se qualquer te bater na face direita, oferece-lhe também a outra” (Jesus Cristo - Mateus 5:39)

São tantos os exemplos de que retribuir com a mesma moeda não é uma boa opção, que acabei por entender que não era preciso qualquer palavra, mas a sabedoria para aguardar o tempo e seguir o seu caminho...

Aqui me lembrei de uma frase de Luis Fernando Veríssimo:

"Quando a gente acha que tem todas as respostas, vem a vida e muda todas as perguntas"

Entendi a postura do ALAN NETO e passei a admirá-lo, ainda mais, pois dele recebi mais uma importante lição de vida: Ainda que tenhamos razão, não compensa espernear; devemos deixar o tempo escrever a nossa história!


ALAN NETO, meu Deputado Estadual, número 20 014

CONDEPHAAT anuncia o tombamento de oito estações da CPTM


27/07/2010 16h13 - Atualizado em 27/07/2010 16h13

Ao todo, 11 estações são consideradas patrimônio histórico.

Estação do Valongo, em Santos, também foi tombada.

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat) anunciou nesta terça-feira (27) o tombamento de oito estações da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Desta forma, a CPTM completa 11 estações tombadas e que ainda estão em plena operação. Anteriormente, as estações Luz, Brás e Júlio Prestes já tinham sido tombadas nas décadas de 1970 e 1980.

Além dessas oito estações, cujos prédios são da década de 1880, a antiga estação de Santos, popularmente conhecida como estação do Valongo e que atualmente pertencente à prefeitura local, também passou pelo processo de tombamento.

São as seguintes as estações tombadas nesta terça: Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires, da Linha 10-Turquesa (Luz―Rio Grande da Serra); Caieiras, Jundiaí, Franco da Rocha, Perus, Jaraguá e Várzea Paulista, todas cidades da Grande São Paulo e que integram a Linha 7-Rubi (Luz―Jundiaí).

A CPTM herdou o patrimônio da antiga São Paulo Railway (SPR) ― primeira ferrovia paulista, aberta em 1867 ― que impulsionou o desenvolvimento de São Paulo a partir da metade do século XIX, quando o café passou a ser o principal produto de exportação no Brasil e passou a ser escoado para o Porto de Santos pela ferrovia.

As estações tombadas estão entre as últimas estações que mantiveram a arquitetura original da segunda metade do século XIX, trazida pelos ingleses da SPR.

Fonte: G1


MINHAS REFLEXÕES:

Amo São Paulo, e todas as estações mencionadas eu conheço e sei da importância deste tombamento!
Como é bom manter o patrimônio histórico! O tempo passa, vamo evoluindo, mas a nossa história não pode ser apagada!!

Fiquei muito feliz com esta notícia! São importantes estações, antigas, históricas...

Que bom!! Se meu pai estivesse vivo diria: "com todo o avanço tecnológico, terei do que me recordar"!! Estas estações lembram meu pai, um cara especial pra mim, minha história!!

OPERAÇÃO "TAPETE PERSA" - PF busca 81 pessoas em 9 Estados e no DF suspeitas de pedofilia


PF apreendeu vídeos e arquivos digitais com imagens de menores
Foto: PF/Divulgação

27 de julho de 2010 • 11h02 • atualizado às 14h30

A Polícia Federal deflagrou nesta terça-feira a Operação Tapete Persa, de combate à exploração, abuso sexual e pedofilia na internet. A previsão é que sejam cumpridos 81 mandados de busca e apreensão em nove Estados - Alagoas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo - além do Distrito Federal. Até por volta das 14h, a polícia havia prendido pelo menos uma pessoa - em Maceió (AL).

Coordenada em âmbito nacional pela Divisão de Direitos Humanos da PF, a operação envolve a participação de 400 policiais federais e tem caráter internacional, em cooperação com a Interpol e a Polícia Criminal de Baden-Württenberg, que fica no sudoeste da Alemanha.
A troca de arquivos digitais que continham imagens de violência sexual envolvendo crianças e adolescentes foi informada pela polícia alemã à Interpol no final de 2008 e chegou ao conhecimento da Divisão de Direitos Humanos da Polícia Federal no Brasil.
Durante a Operação Perserttepich & Collection, deflagrada em junho de 2009, a polícia alemã realizou o monitoramento de redes ponto-a-ponto na internet, utilizadas para o compartilhamento dos arquivos digitais, entre eles as imagens e vídeos envolvendo menores.

O nome da operação - Tapete Persa - faz alusão a um dos vídeos compartilhados pelos pedófilos, em que se notam imagens de uma criança de aproximadamente 6 anos sendo abusada sexualmente, tendo como pano de fundo um tapete persa.
Após realizar a varredura da rede mundial de computadores, em busca de suspeitos que estariam distribuindo, compartilhando e divulgando tais materiais, a polícia alemã identificou milhares de usuários em todo o mundo, inclusive no Brasil, realizando a conduta ilícita.
Ainda no primeiro semestre de 2009, a unidade central da PF para crimes de pedofilia iniciou investigações preliminares para identificação dos locais utilizados pelos suspeitos no Brasil e individualização de cada uma das condutas praticadas.

Posteriormente, mediante autorização judicial da 12ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e manifestação do Ministério Público Federal, a PF encaminhou para suas unidades descentralizadas os endereços dos suspeitos obtidos junto aos provedores de internet.

A partir daí, foram instaurados inquéritos policiais, levantamentos de inteligência e solicitados mandados de busca e apreensão, visando à deflagração conjunta da Operação Tapete Persa nos Estados.

Caso sejam encontrados imagens ou vídeos retratando cenas de exploração ou abuso sexual, além de crime de divulgação de tais imagens na rede mundial de computadores, previsto no art. 241-A da Lei 8069/90 (ECA), os infratores poderão ser presos em flagrante delito por posse de pornografia infantil - art. 241-B também do ECA - sem prejuízo de responsabilização criminal por outras condutas conexas e pagamento de multa.

Somadas as penas, os suspeitos poderão ficar presos por mais de 15 anos.

Fonte: Redação Terra

MINHAS REFLEXÕES:
Aos poucos, a cada dia, "a casa dos pedófilos estão caindo"!!!

São tantas prisões, apreensões de materiais pornográficos, Operações que, hoje, fez o mundo acordar para este monstro chamado pedofilia!

Parece um buraco sem fim! Quanto mais se cutuca, mais se acha!!

Eles não têm limites! Oprimem as crianças, as ameaçam mas, na realidade, isto é uma defesa, aliás, a única, com a finalidade de retardar a sua denuncia mas, um dia, a verdade aparece e ele é desmascarado!

Mais uma vez faço um clamor às crianças que têm a oportunidade de me acompanhar: Por favor, não tenham medo, DENUNCIE!!! Fale para seus pais, amigos, alguém que vc confie, mas fale! Não permita que esses monstros lhe mantenha nesta prisão! O dia deles chegará, mas é preciso que as crianças tenham coragem para denunciá-los!

Se, de alguma forma, eu puder ajudar, estou à disposição no e-mail: tekarneves@hotmail.com

Estamos juntos!!!
TODOS CONTRA A PEDOFILIA!!!

Lula sanciona lei com punições mais rígidas para violência nos estádios

27 de julho de 2010 • 13h22 • atualizado às 13h58

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, na sede provisória do governo em Brasília, as alterações no Estatuto do Torcedor, que tornam mais rígidas as punições contra torcedores que praticarem ou incentivarem violência dentro e fora dos estádios.

A partir de agora, cantos ofensivos de torcidas, apresentação de faixas, cartazes ou bandeiras com ofensas, serão punidos com o afastamento do torcedor dos jogos.

Na nova legislação, os torcedores que promoverem tumulto, incitarem ou praticarem violência dentro ou fora dos estádios, em um raio de 5 km, poderão ser presos por até dois anos, além de multa e afastamento das arenas. Hoje, o Estatuto do Torcedor prevê afastamento por, no máximo, um ano.
Torcidas organizadas
O Poder Público e os responsáveis pelos estádios e pelos jogos ficarão encarregados de fazer a fiscalização das torcidas organizadas.

Todas as arenas com capacidade para até 10 mil torcedores terão obrigatoriamente de manter uma central técnica de informações, com capacidade de fazer o monitoramento por imagem tanto nas entradas e bilheterias quanto nas arquibancadas. Atualmente, só se exige gravações nos estádios que recebem mais de 20 mil torcedores.
O novo estatuto responsabiliza civilmente as torcidas, que serão obrigadas a manter um cadastro dos seus associados, com fotos e endereços. A torcida que promover tumultos, incitar ou praticar violência nos eventos esportivos será impedida, assim como todos os seus membros, de comparecer aos jogos pelo prazo de até três anos.
"A torcida é um espetáculo à parte. Evidentemente, pode acontecer um ou outro desvio. Por isso que a proposta caracteriza e reconhece as torcidas organizadas como parte do futebol. As torcidas também têm que assumir a sua responsabilidade", afirmou o ministro do Esporte, Orlando Silva, durante a assinatura do projeto pelo presidente Lula.
O texto prevê a criação de juizados do torcedor, órgãos da Justiça com competência cível e criminal, para o processo, o julgamento e a execução das punições previstas na lei.
Cambistas
O novo estatuto também coíbe a atuação de cambistas, prevendo prisão de um a dois anos, além de multa, se uma pessoa for flagrada vendendo ingressos por preço superior ao estampado no bilhete.
Quem fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao do bilhete poderá pegar cadeia de dois a quatro anos, mais multa.
A pena será aumentada em até um terço se quem cometeu o desvio for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva.
Manipulação de jogos
Outra punição prevista na nova legislação é a prisão de dois a seis anos, mais multa, para quem alterar ou fraudar, por qualquer meio, o resultado de um jogo.

"Quem acompanha futebol já deve ter ouvido falar alguma vez de denúncias de manipulação de resultado. Pela lei, agora, quem der causa isso, manipular um resultado esportivo, também pode ser punido, inclusive com prisão. Isso vale, neste caso concreto, para a arbitragem", explicou Orlando Silva.

Fonte: Portal Terra
TATIANA DAMASCENO
Direto de Brasília
MINHAS REFLEXÕES:
A lei é importante para garantir a vida, logo, e a ida do torcedor com suas famílias aos estádios; no entanto, é preciso que seja cumprida!
De nada adianta uma norma com tanto alcance se não for respeitada!
Esperamos que o aplicador da norma a faça valer! Se assim ocorrer, tivemos mais um grande avanço!
Vamos torcer, mesmo!!!

INVESTIGAÇÕES - PALAVRA DE ORDEM NA POLÍTICA EM GUARULHOS! VEJAM OS ACONTECIMENTOS com: Prefeito Almeida, Alan Neto, Vereadores, Secretários...:

Fonte: G1: Pedido de cassação do prefeito causa bate-boca na Câmara de Guarulhos

Vereadores do PPS pediram afastamento de prefeito do PT. Comissão vai apurar doação de ONG para campanha de 2008.

Do G1, com informações do SPTV

Um pedido de afastamento do prefeito de Guarulhos e do vice provocou bate-boca e muita confusão na Câmara Municipal nesta terça-feira (13). Vereadores do PPS protocolaram o pedido de cassação do prefeito Sebastião Almeida e do vice dele, Carlos Derman, ambos do PT. Segundo a oposição, o prefeito usou o dinheiro de uma ONG na campanha eleitoral de 2008.

Os ânimos se exaltaram na hora em que um vídeo com a denúncia foi exibido em um telão no plenário. Os vereadores bateram boca e por pouco não houve agressões. A luz chegou a ser desligada e foi preciso reforçar a segurança. Sete policiais permaneceram no plenário até o fim da sessão.

Uma comissão de 17 vereadores formada nesta terça terá cinco dias para analisar a documentação sobre as irregularidades e até quatro meses para votar o pedido de cassação do prefeito. Os vereadores do PT negaram todas as acusações.

A assessoria de imprensa do prefeito de Guarulhos disse que por enquanto ele não vai falar sobre as acusações da oposição porque o caso ainda está nas mãos do Legislativo.

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Fonte: R7: PPS pede cassação do prefeito de Guarulhos

Denúncias de caixa dois e desvio de verba pública fazem parte do processo

O diretório municipal do PPS (Partido Popular Socialista) em Guarulhos protocolou nesta terça-feira (13), na Câmara Municipal, um pedido de cassação do prefeito Sebastião Almeida (PT), . Entre as acusações, estão irregularidades no convênio com a ONG Água e Vida, como caixa dois de campanha e desvio de verba pública para a instituição.

Segundo o presidente do PPS, Adalmir Silva Abreu, responsável pelo requerimento, as denúncias foram feiras pela ex-presidente da instituição, Denise Laura Xavier Valuchi.

- Chegou às minhas mãos o documento com as acusações. Fizemos reuniões com o diretório municipal e estadual e decidimos levar até a Câmara.

A Câmara deve avaliar as denúncias, reunidas em um documento que tem mais de 500 páginas. Abreu diz acreditar que até quinta-feira (15) as comissões estarão prontas para começar o processo.

Por conta das denúncias, houve protesto em frente à Câmara nesta terça ao mesmo tempo em que a sessão acontecia. Os manifestantes se exaltaram quando um vídeo contendo as denúncias foi transmitido.

Procurada pela reportagem, ninguém atendeu nos telefones da Prefeitura de Guarulhos para esclarecer o caso.

********************************************************************************* Fonte: Assessoria da Câmara Municipal de Guarulhos : Câmara instaura Comissão de Inquérito para investigar prefeito Sebastião Almeida

A Câmara Municipal de Guarulhos instaurou uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) para apurar denúncias de infração político-administrativa contra o prefeito Sebastião Almeida, durante a sessão desta terça-feira, dia 13 de abril. O prefeito é denunciado por supostas irregularidades na administração da ONG Água e Vida, durante o ano de 2009. Abreu pede a cassação do prefeito e do vice, Carlão Derman.

A denúncia que provocou a abertura da CEI foi apresentada pelo presidente do PPS, Adalmir Silva Abreu. Ele juntou um vídeo no qual a então presidente da entidade, Denise Laura Xavier Veluchi , faz relatos de práticas irregulares envolvendo a utilização de verbas públicas. As denúncias atingem o prefeito, a mulher dele, Maria Alves de Almeida que já integrou a diretoria da entidade, além da filha, Flávia Alves de Almeida. Maria e Flávia são acusadas de terem utilizado cartões corporativos, além de saques para uso pessoal.

A ONG teria, ainda, sido utilizada para o financiamento de campanha política. De acordo com a denúncia lida hoje na Câmara, Denise protocolou no dia 7 de abril uma representação no Ministério Público. A representação inclui também o Instituto de Promoção Social Água e Vida e TV Cantareira, todos vinculados à ONG. A autora afirma que o destino das verbas públicas recebidas pela entidade, no convênio mantido com a Prefeitura de Guarulhos, era desviado da finalidade inicial.

A denúncia cita ainda que os repasses foram elevados em período eleitoral, com ausência de efetivação de projetos sociais. O documento revela que os recursos foram de R$ 300 mil e R$ 2,6 milhões em 2 de janeiro e 27 de fevereiro de 2009, respectivamente. Os repasses foram feitos por meio do termo de parceria firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Casa de Cultura Água e Vida.

Até o momento, os vereadores que já tiveram o nome indicado para integrar a comissão de investigação são: Eduardo Carneiro (PSL), Helena Sena (PSC), Americano (PHS), Índio (DEM), Guti (PMDB), Silvana Mesquita e Paulo Sergio (PV) , Ricardo Rui (PPS) e Novinho Brasil (PTN), Unaldo Santos (PSB), Orlando Zuquila (PR), Alencar Santana, José Luiz Ferreira Guimarães, Edmilson Souza, Ulisses Correia (PT). As bancadas do PSDB e PSB ainda não indicaram os vereadores que participarão da investigação. Os partidos têm duas sessões ordinárias para apresentar os nomes, portanto até quinta-feira, dia 15.

TUMULTO

Pouco depois de abrir a sessão, o presidente da Câmara Municipal, vereador Alan Neto (PSC), deu a informação sobre o requerimento com pedido de abertura da Comissão de Inquérito. Assim que o secretário da Mesa Diretora, vereador Lamé Smeili (PT do B), terminou a leitura do documento, os vereadores Edmilson Souza e Zé Luiz, ambos do PT, pediram a palavra.

Eles tentaram impedir a exibição do vídeo no qual a denunciante Denise Laura Xavier Veluchi conta como funcionava a administração das verbas. O presidente Alan Neto determinou a exibição do vídeo e vários vereadores tentaram impedir. Apesar de terem apagado as luzes, pouco depois o serviço de imagem e som da Câmara foi restabelecido e o vídeo foi ao ar.

O vereador Edmilson Souza (PT) disse não ter dúvida de que tudo na ONG Água e Vida foi feito de forma lícita. Estamos preparados para a defesa e também para desmascarar aqueles que querem dar um golpe na cidade de Guarulhos, declarou.

O vereador Geraldo Celestino (PSDB) disse que o partido dele não vai fazer palanque eleitoral. São denúncias gravíssimas. Esperamos seriedade. Se for verdade é o maior crime de corrupção eleitoral desta cidade. Se o governo não dever nada, ele terá um atestado de idoneidade., disse.
Fonte – clipping de notícias : http://portal.pps.org.br/

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Fonte: Diário de Guarulhos
16 de julho de 2010 • 21h24 • atualizado dia 17 de julho às 15h43.
'Isso acontece com homens públicos', diz Alan Neto sobre investigação

Adriana Archanjo e Rodrigo Sousa - Da Redação

A ação desencadeada na manhã de hoje na Câmara Municipal atinge 12 dos 34 vereadores da atual legislatura, além de cinco ex-parlamantares. Entres os acusados de participar do esquema que pode ter causado desvio de aproximadamente R$ 600 mil aos cofres púbicos está o atual presidente da Câmara, vereador Alan Neto (PSC).
Procurado pelo Diário de Guarulhos, Alan Neto preferiu se pronunciar por meio de nota. No texto, o presidente do Legislativo acredita que o inquérito aberto pelo Ministério Público possibilitará o esclarecimento de qualquer dúvida existente sobre a conduta dos vereadores e o uso de verbas públicas durante a legislatura de 2005, considerando natural que homens públicos sejam investigados, pois isso faz parte da rotina de quem administram o erário público.
Em nota, Alan Neto diz considerar louvável a ação do Ministério Público e da Polícia que cumprem com seu papel de investigar e elucidar quaisquer que sejam as denúncias apresentadas, colocando-se à disposição para fornecer a documentação requisitada e as condições necessárias para a efetiva apuração.
Alan Neto, que é candidato a deputado estadual, disse por telefone que não teme que o episódio atrapalhe a sua campanha política. “Não vou dizer que não é complicado, mas todos sabem que não tenho problemas e considero importantes atitudes como essa para mostrar a idoneidade dos homens públicos”, disse.
Questionado se a situação poderia fazer parte de uma disputa política o vereador desconversou. “Não, creio que não. O caso já corre na Justiça há muito tempo e é natural que mais cedo ou mais tarde eles iriam buscar documentos para esclarecimentos. Acho perfeitamente normal”, disse Alan Neto.
OUTROS ACUSADOS
A ação do Ministério Público pegou os parlamentares de surpresa. É o que revela o secretário chefe de gabinete da presidência da Câmara Municipal de Guarulhos, Francisco Barros. “Fomos pegos de surpresa com esse mandado de busca e apreensão”.
Ele conta que os vereadores entraram com recurso na 3ª Vara Civil. Está tudo documentado, provando que estas notas eram legais”, explica.
Para o vereador Toninho Magalhães (PTC), quem tem que avaliar se a nota é fria é a Câmara. “Eu não tinha condições de avaliar isto”, justifica. Gileno endossa. “A firma existia, entrou em licitação para vender para a Câmara, tinha CNPJ”, argumenta.
O ex-verador Luiz Alberto Zappa (PP) diz estar surpreso por seu nome constar da lista do MP. “Sempre agi da maneira mais honesta possível”, enfatiza.
O vereador Dudu (PR) aprova a investigação. “Precisamos saber exatamente o que aconteceu”, ressalta.
O vereador Paulo Roberto Cecchinato informou que não recebe essa verba de gabinete desde 2006/2007. De acordo com a assessoria de imprensa do vereador, existe um documento, em que Paulo Roberto solicita a extinção desse benefício.
Já a vereadora Silvana Mesquita informa que as compras do gabinete são feitas pelos seus assessores e que não se envolve diretamente no assunto. “O Ministério Público está fazendo seu papel. Acredito na Justiça e irei aguardar o desenrolar das investigações”, declarou.
O secretário de Esportes, Edvaldo Moreira, o Vadinho, diz ter prestado esclarecimentos em 2008. “Estou tranquilo em relação a isto, pois não tenho nada a temer”, enfatizou.
“Quero saber a verdade, pois comprávamos e não sabíamos que a empresa tinha fechado. O melhor é deixar o MP investigar”, explicou o vereador Unaldo Santos (PSB).
A reportagem não conseguiu localizar os vereadores Eraldo Souza (PSB), Ricardo Rui (PPS), Otávia Tenório (PRP), Edimilson Americano (PHS) e o fornecedor das supostas notas frias Henry Disken. O secretário de Assistência Social, Ulisses Correia e o vereador Wagner Freitas (PR) foram localizados, mas não atenderam as insistentes ligações da reportagem do DG.

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Fonte: estadao.com.br
Câmara de Guarulhos minimiza investigação do MP

A Câmara Municipal de Guarulhos minimizou uma operação do Ministério Público deflagrada hoje e classificou a investigação como "natural", já que se trata de "rotina daqueles que administram o erário". A Casa e residência de vereadores e ex-vereadores foram alvo de uma operação com base em denúncias de prestação de contas irregulares pelos parlamentares do município da Grande São Paulo. Agentes do Ministério Público (MP) e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) entraram na Câmara hoje para apreender documentos e computadores.
De acordo com nota divulgada após a operação, o presidente da Casa, o vereador Alan Neto (PSC), "acredita que o inquérito aberto pelo Ministério Público possibilitará o esclarecimento de qualquer dúvida existente sobre a conduta dos vereadores e o uso de verbas públicas durante a Legislatura de 2005, considerando natural que homens públicos sejam investigados, pois isso faz parte da rotina daqueles que administram o erário". Além disso, ele afirma que o Legislativo está "à disposição para fornecer a documentação requisitada e as condições necessárias para a efetiva apuração".

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Fonte: R7.com - Amanda Polato
publicado em 16/07/2010 às 14h44:
Câmara de Guarulhos diz que investigação a vereadores é "natural" e de "rotina"

Mais de R$ 500 mil podem ter sido desviados com uso de notas frias

A Câmara Municipal de Guarulhos divulgou nota oficial em que considera natural que homens públicos sejam investigados, por fazer "parte da rotina" dos adminstradores. O texto assinado pelo presidente da Casa, Alan Neto, foi divulgado em resposta à investigação conduzida pelo Ministério Público e pela Polícia Civil sobre um suposto esquema de desvio de verbas.
Foram cumpridos nesta sexta-feira (16) mandados de busca e apreensão nas casas e nos gabinetes de 12 vereadores de Guarulhos, região metropolitana de São Paulo, além de outros cinco da gestão anterior.
Os políticos são acusados de usar notas frias para justificar o uso de verbas extras para compra de materiais de escritório. O desvio pode ultrapassar R$ 500 mil reais foram desviados.
Na nota, a Câmara diz que "o inquérito aberto pelo Ministério Público possibilitará o esclarecimento de qualquer dúvida existente sobre a conduta dos vereadores e o uso de verbas públicas durante a verba pública de 2005". A Casa também diz que está "à disposição para fornecer a documentação requisitada e as condições necessárias para a efetiva apuração".
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Leia, na íntegra, a nota da Câmara de Guarulhos, assinada pelo Presidente ALAN NETO (PSC):

“A Câmara Municipal de Guarulhos, por meio do seu presidente o vereador Alan Neto (PSC), acredita que o inquérito aberto pelo Ministério Público possibilitará o esclarecimento de qualquer dúvida existente sobre a conduta dos vereadores e o uso de verbas públicas durante a Legislatura de 2005, considerando natural que homens públicos sejam investigados, pois isso faz parte da rotina daqueles que administram o Erário. O Legislativo guarulhense considera ainda louvável a ação do Ministério e Público e da Polícia que cumprem com seu papel de investigar e elucidar quaisquer que sejam as denúncias apresentadas, colocando-se à disposição para fornecer a documentação requisitada e as condições necessárias para a efetiva apuração.” G1

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MINHAS REFLEXÕES:
Vejam que denúncias e investigações, realmente, neste semestre, se tornaram rotina na Cidade de Guarulhos!
Em primeiro momento, podemos sentir vergonha dessas investigações, mas, por outro lado, entendemos que é melhor assim, já que vemos aumentar as chances de se encontrar a verdade , buscar a transparência e mostrar quais são os políticos comprometidos com povo.
O problema é o povo saber, exatamente, o que está acontecendo! Ora a Câmara denuncia o Prefeito; outrora, a Câmara é denunciada! Parece uma briga entre o Legislativo e o Executivo, que sobra para o Judiciário! Sei lá...
Observamos que as denúncias aumentam, principalmente, em período eleitoral, como aconteceu no início do semestre contra o Prefeito Almeida e, agora, contra o Presidente da Câmara Alan Neto e demais vereadores! Isto, por óbvio nos causa estranheza!
A denúncia contra o prefeito diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2009; e, contra os vereadores, diz respeito a fatos ocorridos entre 2002 e 2005. Não consigo entender porque, só, no ano eleitoral, por exemplo: precisamente, há três meses das eleições, se tem uma mandado de busca e apreensão de documentos que nem, mais, fazem parte da rotina da Câmara, já que, a partir de 2007, parece que os vereadores não recebem, mais, valores para materiais de escritório e outros (este material é comprado pela Câmara, em procedimento licitatório, nos termos da lei).
Outra pergunta que me surge é: se a Câmara, realmente, deixou de entregar a documentação solicitada pelo Ministério Público, durante a investigação, e esta é a razão da busca e apreensão inesperada, por que, à época, não se chamou a imprensa e fez esta denúncia para que o povo soubesse desta inadequada postura de seus representantes?
São perguntas que surgem na cabeça de uma pessoa que está completamente alheia a tramitação deste processo, mas que não despreza a lógica!
Em ano de eleição, todos os acontecimentos que envolvam denúncias, devem ser muito bem analisados, sob pena de o povo/eleitor entrar em um jogo desconhecido e se tornar vítima do "que se ouviu", sem tempo de ser informado da real prova do alegado!
Sabemos que provas não se faz de um dia para o outro! Significa dizer que, a efetiva prova, poderá surgir após as eleições e, se o candidato era honesto, já foi julgado por seu eleitorado e sofrerá prejuízos irreparáveis! Seria justo?
Estes acontecimentos, sem a exposição das provas, expõem o Estado Democrático de Direito e pode trazer a idéia de que permanecerá, no poder, quem pode mais! A democracia representativa pode se transformar em autocracia/tirania, às escondidas!
Não tenho a pretensão de fazer qualquer juízo de quem quer que seja, até porque não me cabe este papel, mas não posso deixar de expressar meus questionamentos, de cidadã brasileira, que apoia toda e qualquer denúncia que busque esclarecer ao povo a idoneidade de seus representantes!
Aprendi com os meus pais que, mais cedo ou mais tarde, a verdade aparecerá!
É o que esperamos!

Gays brasileiros já pensam em se casar na Argentina

Por: Dayanne Mikevis, do R7

Iniciativa pode se tornar uma forma de pressão por mudanças no Brasil
A aprovação do casamento gay na Argentina, ratificada na madrugada desta quinta-feira (15) pelo Senado, pode atrair uma leva de homossexuais brasileiros ao país vizinho para se beneficiar desse direito. A análise é de juristas e militantes ouvidos pelo R7.
O ativista Toni Reis, presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), que viu "com alegria" a aprovação da lei argentina, diz acreditar que essa "migração" possa realmente acontecer.
- Buenos Aires já é chique. Imagina casar lá e voltar aqui.
A história mostra que processos desse tipo podem acontecer, como relatou ao R7 o juiz de família Ricardo Pereira Júnior, doutor pela Universidade de São Paulo (USP).
- Fatalmente a lei argentina vai levar a algum tipo de mudança legislativa. Isso faz lembrar que na década de 1970, antes de o Brasil aprovar o divórcio, as pessoas faziam o tal “divórcio paraguaio”.
Pereira Júnior explica que os casar brasileiros viajavam ao país vizinho, se divorciavam lá e pediam o reconhecimento aqui. O movimento foi um dos fatores de pressão para depois se aprovar o divórcio no Brasil. O juiz conta que, até o momento, não é comum chegarem à vara de família muitos casos relativos a uniões entre homossexuais.
- Os casos são raros, porque eles sabem que não são reconhecidos como direito de família e acabam resolvendo as questões no direito contratual. Nossa Constituição define que o casamento ocorre entre um homem e uma mulher.
O juiz explica que o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição brasileira define o casamento como algo celebrado por pessoas de sexos opostos. Por essa razão, o jurista Ives Gandra Martins disse ao R7 acreditar que um movimento parecido ao da Argentina no Brasil seja muito difícil.
- Eu vejo com dificuldade, embora isso me contrarie, mas a Constituição brasileira declara no artigo 226 que a unidade familiar só pode ocorrer com a união de um homem e uma mulher. Então, é a própria Constituição que não permite que um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher possam se unir.
Ele explica que o fato de o artigo 226 estipular que "a família é a base da sociedade" torna esse dispositivo uma cláusula pétrea [que não pode ser modificada].
- Como a Constituição é toda ela dedicada à sociedade, é uma cláusula pétrea. Evidentemente se pode fazer uma união como se fosse uma sociedade.
Atualmente, a união civil entre homossexuais é reconhecida no Brasil. Mas não há uma legislação específica para isso, como a que foi aprovada hoje na Argentina.
No entanto, os gays brasileiros enfrentam problemas para adotar crianças e receber pensões quando um companheiro morre. Gandra Martins afirma que as uniões estáveis aprovadas por juízes em relação a casais gays também correm o risco de contestação, já que para esse tipo de relação também é definida como algo entre um homem e uma mulher.

MINHAS REFLEXÕES:

Penso que é preciso entender que temos uma Constituição que estabelece, em seu artigo 226, o tipo de família idealizado pelo legislador.
Como bem disse o renomado jurista Ives Gandra Martins, o artigo 226 é “clausula pétrea”, ou seja,em tese, não pode ser alterado, salvo na hipótese de publicação de outra Constituição. Disse, também, que se pode fazer esta união como se fosse uma sociedade - desta forma, vejo que os direitos dos homossexuais já estão atendidos.
Sinceramente, espero que eles tenham reconhecidos os seus direitos, advindos em decorrência da convivência - o que acho justo e já atende ao Estado Democrático de Direito, mas que não fique tentando nos fazer engolir uma mudança para a qual o nosso País não está preparado! A nossa cultura precisa ser respeitada! Não é porque outros países entenderam diferente do nosso, que deve ser um exemplo a ser seguido! Se quiserem se casar na Argentina e este País permitir, nada contra; no entanto, no País onde sou cidadã, não será possível porque não comunga do mesmo entendimento. Tão simples né?
Tenho vários amigos que fizeram esta opção sexual, os respeito, mas não concordo. Penso que discordar faz parte de um País laico e, um tanto quanto, eclético! Não é preciso ficar tentando se igualar, forçando uma situação! Por outro lado, os que são contra a opção homossexual, devem respeitá-los, não discriminá-los, da mesma forma que esperam o mesmo respeito!
Volto a afirmar que garantir direitos em detrimento de outros direitos, não me parece a melhor solução! “Bóra” encontrar o equilíbrio?? Vejam o exemplo da Juiza de Paz na Argentina que está sofrendo com o desrespeito ao seu Direito:
Juíza argentina se nega a casar gays
publicado em 16/07/2010 às 14h31:
Magistrada diz que foi criada com a Bíblia e cita Deus para negar direito a casais
A juíza de paz argentina Marta Covella, da cidade de General Pico, afirmou nesta sexta-feira (16) que jamais realizará o casamento de casais homossexuais, um dia depois de o Senado aprovar uma lei que autoriza as uniões.
- Que me acusem do que quiser. Deus me diz uma coisa e eu vou a obedecer com todo rigor, mesmo que custe meu posto, e mesmo que me custe a vida, porque primeiro está o que Deus me diz. Fui criada lendo a Bíblia e sei o que Deus pensa. Deus ama a todos, mas não aprova as coisas ruins que as pessoas fazem. E uma relação entre homossexuais é uma coisa ruim diante dos olhos de Deus.
A Argentina se converteu na madrugada desta quinta-feira (15) no primeiro país da América Latina a autorizar o casamento entre homossexuais, com uma histórica e longa votação no Senado.
A lei foi aprovada com 33 votos a favor, 27 contra e 3 abstenções, depois de uma sessão que durou mais de 13 horas e apesar da oposição da Igreja Católica, que liderou uma intensa mobilização social para impedir a aprovação do projeto.
A iniciativa, apoiada pelo governo da presidente do país, Cristina Kirchner, acabou por aprovar a lei que autoriza os casamentos gays, fazendo com que a Argentina se converta no primeiro país da América Latina a autorizar esse tipo de união em nível nacional e o décimo no mundo, depois da Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal e Islândia.
A nova legislação visa a reformar o Código Civil mudando a fórmula de "marido e mulher" pelo termo "contraentes" e prevê igualar os direitos dos casais homossexuais com os dos heterossexuais, incluindo os direitos de adoção, herança e benefícios sociais.
A igreja lançou na última semana uma forte ofensiva contra a lei e mobilizou na última terça-feira (13) milhares de seus fieis para pressionar contra sua aprovação.
Fonte: Portal R7/

Poderíamos, até, entrar no mérito da análise da Juiza, mas nos propomos mostrar que um Direito foi aprovado, em detrimento de outro. E agora? Se ela se negar a fazer este tipo de casamento poderá responder por discriminação, descumprimento de lei,... sei lá como seria tipificado lá na Argentina... mas o fato é que ela terá de “engolir” ou mudar de profissão! Vejam o quanto esta decisão pode mudar a vida de muitas pessoas? Ai alguém pergunta: e a vida dos homossexuais? Também, até a última terça-feira, não precisou de adequação? Eu respondo: onde nasceu esta pessoa já existia uma norma/uma cultura, daí se justifica a adequação, afinal, temos de nos adequar as normas do nosso País, não é? Já pensou se cada entendimento fosse objeto de mudança legal? Se formos analisar o prejuízo, inclusive moral, penso que o maior será a Juíza, que terá de matar seus conceitos culturais/religiosos para atender a esta mudança! Outra pergunta: E as igrejas católicas, evangélicas que são contra este tipo de união serão, também, obrigadas a realizar estes casamentos?? E como ficará o direito a liberdade/convicção religiosa?
É preciso analisar com cuidado este tipo de mudança! Quais os impactos sofrerá a sociedade, como um todo? Não se pode prestigiar determinado segmento da sociedade e desprestigiar outros!! Se este risco existir, penso que a mudança não deve ser aprovada!
Perceba que não se trata, apenas, de conceitos religiosos, mas de busca de garantias de interesse público e não de determinado público!
Fiquemos atentos!!

Após debate intenso, Senado argentino aprova o casamento gay

Em Buenos Aires, multidão pró e contra acompanhou a votação que acabou por aprovar a histórica decisão
Foto: AP

15 de julho de 2010 • 04h29 • atualizado às 07h36

A Argentina se tornou na madrugada desta quinta-feira o primeiro país latino-americano a autorizar o casamento homossexual, após um acalorado debate que durou quase 15 horas no Senado e refletiu a profunda divisão política e social que vive o país. O projeto de lei impulsionado pelo governo de Cristina Fernández Kirchner foi aprovado por 33 senadores, com 27 votos contra e três abstenções, em sessão classificada como "histórica" pela imprensa local.
Durante a votação, milhares de pessoas se manifestaram em frente ao Congresso a favor e contra o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em mais de seis horas de debate na Câmara Alta, dezenas de senadores expuseram suas opiniões sobre o projeto de lei impulsionado pelo governo para legalizar a união homossexual.
Cartazes gigantescos com palavras de ordem como "Só homem e mulher" ou "Eu quero um papai e uma mamãe" estavam nas mãos de grupos contrários ao casamento homossexual, que carregam imagens religiosas e rezavam com terço na mão para pedir a rejeição da proposta governamental. Ao lado, grupos de defesa dos direitos humanos e coletivos homossexuais reivindicam o casamento entre pessoas do mesmo sexo com palavras como "Tirem a batina" e
"Tirem seus rosários de nossos ovários", apoiados por organizações governistas.
A lei "representaria o reconhecimento de todos os direitos que implica o casamento e também o acesso à igualdade perante a lei, que é uma ferramenta indispensável para conseguir a igualdade social", sustentou a titular da Federação de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais da Argentina (FALGBT), María Rachid.
Já Jorge Vertín, um dos manifestantes contra o casamento homossexual, está convencido de que "é um pensamento universal que só um homem e uma mulher podem casar. O casamento entre pessoas do mesmo sexo se trata de uma conduta desviada e que perverte a ordem natural", afirma.
Comentários semelhantes foram ouvidos no Senado argentino, como o da senadora Sonia Escudero que, apesar de governista, rejeita o casamento homossexual por considerar que "a relação homem-mulher é fértil, a relação homossexual é estéril, e como é diferente é preciso dar-lhe uma regulação diferente".
No extremo oposto, Luis Juez, da opositora Frente Cívica, optou por apoiar ao governo porque, embora se apresente como "cristão", entende que "nem na Bíblia há um parágrafo onde Cristo fosse contra os homossexuais" e aposta por centrar o debate na modificação do código civil, "uma instituição laica, em um país laico". O também opositor Arturo Vera, no entanto, diz não aceitar que "a união de heterossexuais e a de homossexuais seja a mesma coisa".
Apenas quatro cidades argentinas admitiam a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Desde dezembro, pelo menos oito casais homossexuais se casaram no país mediante recursos judiciais, mas alguns enlaces foram posteriormente cancelados.
A Lei de União Civil da cidade de Buenos Aires, aprovada no final de 2002, foi o primeiro antecedente no país e o primeiro reconhecimento dos casais homossexuais na América Latina.


Fonte: Portal Terra / EFE - Agência EFE - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização escrita da Agência EFE S/A.
MINHAS REFLEXÕES
Sou completamente CONTRA o casamento entre homossexuais.
Entendo por casamento, sob a ótica wilkippédia, o ato solene de união entre duas pessoas de sexo diferente, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil. Vem da palavra “casa” + “mento”.
O casamento, no aspecto Bíblico, tem origem no livro de Gênesis 2:21-25, onde é colocado como “uma carne”, tendo como um clássico o “casamento” entre Adão e Eva. Assim, fisicamente, eles se tornam uma só carne e o resultado de ser uma só carne pode ser encontrado nos filhos que essa união produz; esses filhos agora contêm informação genética como resultado dessa união. E até mesmo no aspecto sexual desse relacionamento, eles não devem considerar seus corpos como pertencentes a si mesmo, mas ao seu cônjuge (1 Coríntios 7:3-5). Eles também não devem se focalizar em seu próprio prazer, mas em dar prazer ao seu cônjuge.
Entendo casamento quando a união entre o homem e a mulher lhes possibilite ser uma só carne e, naturalmente, os filhos são o resultado dessa união. Certo é que se, em via de exceção, o casal não puder ter filhos, por óbvio, não se perde a união das carnes, porque entendo ser esta a vontade de Deus, apesar de, hoje, existirem vários tratamentos.
Não vejo que a união entre homossexuais possa caracterizar o casamento, na sua origem, razão pela qual sou contra; no entanto, não se pode desprezar a realidade do nosso País e do mundo, com a crescente opção por parceiros do mesmo sexo e, daí, a necessidade de se reconhecer o sacrifício mútuo, no aspecto patrimonial. Por esta ótica, penso que os homossexuais não deveriam “se casar” mas viver em união estável para fins de garantia de partilha de bens e outros direitos advindos desta união.
Esta história de casamento entre pessoas do mesmo sexo, no civil e no religioso, como é feito entre o homem e a mulher não condiz com os princípios nos quais acredito.
Outro entendimento divergente, de minha parte, está na adoção. Discordo da possibilidade de um casal de homossexual adotar uma ou mais crianças. Penso que a criança que espera uma adoção, espera receber um pai e uma mãe. Se assim não ocorrer, mais confusão e rejeições lhe surgirá. Penso que a adoção pode e deve ser feita por casais que já tenham filhos biológicos ou aqueles que não puderam tê-los, mas não pessoas do mesmo sexo, apontados como casal.
Ressalta-se que, se pessoas do mesmo sexo querem se unir porque se amam,... não questiono porque entendo que a nossa Constituição Federal lhes dá o direito da opção sexual e, esta, não deve ser discriminada! Sou contra qualquer tipo de discriminação! Penso que as escolhas devem ser respeitadas, mas não “enfiadas guela abaixo”! Não devo discriminar, mas não sou obrigada a concordar/aceitar como se este fosse o meu entendimento. Vejo que os que fazem a opção homossexual querem que entendamos e aceitemos esta postura baseados em seus entendimentos, desprezando a nossa cultura, os nossos conceitos, os nossos entendimentos! Não entendo que esta seja a maneira mais adequada para encontrar uma solução para conflitos coletivos.
Penso que o respeito à decisão do próximo é um termômetro importante para se encontrar o equilíbrio na sociedade, mas é preciso que este ocorra de ambas as partes. Em termos populares, algo tipo: “ado, ado, ado, cada um no seu quadrado”.
No que diz respeito ao artigo acima, onde o Senado argentino aprova o casamento gay, entendo que não é um avanço, mas um retrocesso no processo democrático!.
Espero que, no Brasil, os nossos representantes consigam separar cada direito, os colocando na balança que simboliza a justiça, e aprecie sim os direitos dos homossexuais, sem desprezar os direitos e entendimentos dos heterossexuais.
Entendo que é plenamente possível encontrar uma solução que atenda ambas as partes!
Vamos torcer para que se busque a mais cristalina JUSTIÇA!

Presidente Lula envia Projeto de Lei ao Congresso Nacional que tipifica punições aos pais que adotarem correções físicas contra seus filhos!


14/07/2010 10h56 - Atualizado em 14/07/2010 11h51
Robson Bonin Do G1, em Brasília

Ao discursar durante a cerimônia de comemoração dos 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu nesta quarta-feira (14) o projeto contra castigos físicos afirmando que “punição e chicotada” não resolvem os problemas de educação e ainda disse que “nunca” bateu nos filhos dele.
“Se punição e chicotada resolvesse o problema, a gente não tinha corrupção no país. Não tinha tanto bandido no país. A gente acha que está correto enfrentar esse problema porque ele está na nossa casa”, afirmou Lula. “Eu me considero uma criança abençoada, porque não lembro da minha mãe ter batido em um filho. Eu nunca bati nos meus filhos. Não é necessário bater”, complementou.

O presidente disse confiar no trabalho do Legislativo e na aprovação e aperfeiçoamento do projeto contra castigos físicos: “Tenho consciência de que o Congresso irá aperfeiçoar, irá conseguir fazer melhor [o projeto] do que nós mandamos. Temos consciência de que alguns conservadores irão fazer disputa conosco.

Mas esse é o debate bom. E temos que mostrar que nós estaremos atentos para garantir que as crianças sejam crianças.”

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Lula também falou de desafios como o combate ao uso do crack: “Uma droga que é a mais mortal de todas, que no mundo não existe especialista para cuidar.” O presidente pregou mais diálogo entre pais e filhos e ainda disse que apenas bons pais poderiam ser bons governantes e afirmou que o governo tem a intenção de cuidar das crianças do Brasil “como a gente cuida das crianças dentro de casa”.

Sobre a polêmica em torno das palmadas e beliscões, criticadas pelo ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, como uma forma de “reducionismo” do projeto monopolizar apenas esses temas – mesma posição do ministro da Secretaria de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi –, Lula disse que “beliscão dói pra cacete”.

Projeto
O governo enviou nesta quarta ao Congresso o projeto de lei que pretende acabar com as punições físicas de pais e educadores contra crianças e adolescentes. O texto faz alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que completa 20 anos.

Oficialmente, a norma já trata das questões de “maus-tratos”, mas o governo alega que a legislação é genérica e precisa ser mais específica no que diz respeito aos castigos de pais aos filhos. Tanto o ministro Luiz Paulo Barreto, quanto Paulo Vannuchi afirmaram que a intenção do projeto – de tipificar na lei a proibição de castigos físicos – não é criminalizar os pais, mas evitar que tragédias como o caso Isabella Nardoni continuem acontecendo. Caso a lei seja aprovada, quem a infringir poderá receber penalidades como advertências, encaminhamentos a programas de proteção à família e orientação psicológica.

MINHAS REFLEXÕES:

Este Projeto de lei, enviado ao Congresso na última quarta-feira, que pretende acabar com as punições físicas de pais e educadores contra crianças e adolescentes deve ser muito bem analisado antes da sua aprovação.

O PL altera o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente , que completa 20 anos, que já dispõe sobre a proibição de “maus tratos”. Não acredito que NUNCA tenha sido necessária uma correção física aos filhos! Entendo que em "maus tratos" leia-se agressão e não correção física.

É preciso encontrar o equilíbrio para que não tire dos pais a autoridade (não autoritarismo) que lhe é peculiar.

Quanto aos educadores, não compete a correção física que, como via de exceção, está na competência dos pais.

Não sou a favor de se bater em filhos; minha 1ª opção sempre é o diálogo mas, quando necessário, é preciso uma correção física para que eles aprendam os seus limites!

Isso é do ser humano, infelizmente! Nem sempre só o diálogo resolve! É preciso uma punição mais rígida para se conseguir educar! Não fosse assim, para que serviriam as leis no nosso País? Não são para educar e punir quem as infringir?

Sei que não deveria ser assim mas, na prática/realidade, é assim que acontece!

Cabem aos pais ter bom senso na aplicação desta punição. Pais que são agressivos com os filhos, constantemente, e não entendem a correção física como exceção, as utilizando em via de regra, precisam ser acompanhados de perto e denunciados, com certeza! No entanto, pais que buscam a melhor correção para seus filhos não devem ser expostos a punições que tirem a sua autoridade! É preciso muito cuidado na aprovação deste Projeto!

Tipificar na lei “proibição de castigos físicos” fecha qualquer possibilidade de correção física aos filhos. Diante disto, pergunta-se: E se os pais não conseguirem resolver no diálogo, o Governo terá políticas públicas e postos de atendimento que ajudem essas famílias a educar seus filhos? Será que, em um País onde não consegue garantir aos seus cidadãos saúde pública, onde os hospitais estão lotados, pessoas nos corredores, conseguirá ter postos de atendimento psicológicos para atender, todas as vezes que os pais não conseguirem resolver os problemas com seus filhos via diálogo?

Sinceramente, acho utópico!!! Penso que, na prática,o projeto como está exporá os pais, que “comerão” nas mãos dos filhos, ou seja, perderão o respeito deles e, ainda, serão punidos!

Reafirmo que sou a favor do diálogo; e, aprendi que "A resposta branda desvia o furor, mas a palavra dura suscita a ira" (Provérbios 15:1), porém as questões familiares são tão subjetivas! É preciso adotar medidas que sejam de avanços para as famílias!

Será que esta medida será um avanço ou um retrocesso nas famílias do Brasil?

Insisto que é preciso se encontrar o equilíbrio!

Penso ser temerário analisar este projeto pela, simples, ótica do presidente Lula, quando diz:

“Se punição e chicotada resolvesse o problema, a gente não tinha corrupção no país. Não tinha tanto bandido no país. A gente acha que está correto enfrentar esse problema porque ele está na nossa casa”, afirmou Lula. “Eu me considero uma criança abençoada, porque não lembro da minha mãe ter batido em um filho. Eu nunca bati nos meus filhos. Não é necessário bater”

O problema da corrupção e bandidagem está ligado ao egoísmo do ser humano, em querer ter mais do que pode e deve ter! Nada tem a ver com correção física!! O ser humano, quando passa da fase criança/adolescente para adulta decide como quer dirigir a sua vida – se vai seguir a orientação que seus pais lhe deram ou o seu ego, as suas vontades, mudaram; e, assim, talvez, aproveitar pouquíssimo do que aprendeu! É o livre arbítrio!

Se o presidente não apanhou e se considera uma criança abençoada, ótimo – também ficamos felizes por isto! Seria o ideal, no entanto, comparar a sua criação com a de todas as famílias do Brasil, optando por punir os pais que fizeram a escolha por correção (e não agressão) física, não me parece lucidez!

Penso que o projeto deve especificar/definir, melhor, o que são “maus tratos”, elencando ações de AGRESSÕES que causem lesões físicas, que extrapolem os limites do bom senso, porém, um simples “tapinha”, um castigo no qual a criança fica sentada pensando/refletindo sobre seu erro, não deve ser enquadrado em “maus tratos”!

Se posso fazer um pedido e conseguir ser ouvida, sugiro ao Congresso que busque o bom senso, não permitindo que apenas uma família seja referência para uma mudança cultural tão relevante, que exporá os pais de bem! Para isto, peço que reflitam nos textos bíblicos que diz:

“Não evite disciplinar a criança; se você a castigar com a vara, ela não morrerá. Castigue-a, você mesmo, com a vara, e assim a livrará da sepultura” (Provérbios 23:13);

“Quem se nega a castigar seu filho não o ama” (Provérbios 13:24),

“A insensatez está ligada ao coração da criança, mas a vara da disciplina a livrará dela” (Provérbios 22:15);

“Discipline seu filho, pois nisso há esperança; não queira a morte dele” (Provérbios 19:18);

A vara da correção dá sabedoria, mas a criança entregue a si mesma envergonha a sua mãe” (Provérbios 29:15);

“Discipline seu filho, e este lhe dará paz; trará grande prazer a sua alma” (Provérbios 29:17);

“Meu filho, não despreze a disciplina do Senhor nem se magoe com a sua repreensão, pois o Senhor disciplina a quem ama, assim como o pai faz ao filho de quem deseja o bem” (Provérbios 3:11 e 12);

“Educa a criança no caminho em que deve andar; e até quando envelhecer não se desviará dele”( Provérbios 22:6);

A educação e a disciplina caminham juntas! Nos textos de Provérbios, os pais são orientados a aplicar a vara do castigo para evitar a insensatez. E o que é insensatez? É a falta de discernimento, de juízo! Por certo, ainda que expliquemos muuuito, nossos filhos, por vezes, não terão discernimento/juízo; é neste momento que a “vara” traz resultado.

Ressalta-se que “vara” é uma figura de linguagem para qualquer disciplina, que pode ir de um longo diálogo a algumas importantes palmadas, desde que o bom senso prevaleça!

Ainda, tendo em vista os textos mencionados, vislumbra-se que o projeto de lei, em análise, fere a liberdade religiosa! Será que devemos abandonar os nossos conceitos bíblicos para atender uma norma? Seu eu corrigir minhas filhas com base nos textos bíblicos e for punida, pergunto: Onde está a nossa garantia/direito constitucional da liberdade de crença, liberdade religiosa?

Diante do exposto, repito, sugiro melhor análise deste Projeto que, como disse o Presidente Lula, pode (e deve) ser aperfeiçoado, visando o equílibrio, bom senso e respeito à nossa cultura que o presidente chamou de “conservadorismo”!.
Finalmente, lamentável a expressão de Lula: “beliscão dói pra cacete”. E o que é pior, o Senador Eduardo Suplicy, hoje no plenário do Senado, ao apartar uma Senadora, aproveitou para elogiar a postura de Lula e repetiu a mesma frase - como se fosse bonito! Me fez lembrar aquela conhecida fala de Marta Suplicy, então, Ministra das Cidades que, em meio à crise aérea, sugeriu aos passageiros que ao entrarem no avião: "relaxe e....". Como diria Boris Casoy: "isto é uma vergonha"!!

ALAN NETO - Deputado Estadual por São Paulo - nº 20 014


Olá amigos (as),

Tomo a liberdade de deixar, aqui, uma sugestão para esta eleição.

ALAN NETO é candidato a Deputado ESTADUAL, pelo PSC, por São Paulo, com o número 20 014!

ALAN NETO é uma pessoa especial, de excelente caráter, honesto, de linda família; político comprometido com o povo!

Se gostar da proposta, solicito a gentileza de enviar à sua lista!

Se precisar de material ou quiser ser voluntário neste importante projeto, nos contate: tekarneves@hotmail.com

Agradeço a sua atenção e disposição em querer conhecer, um pouco mais, sobre o projeto ALAN NETO!

Grande abraço e muito obrigada!

Centro de Emprego de Guarulhos (SP) oferece 3.774 vagas

Centro Integrado de Emprego, Trabalho e
Renda de Guarulhos (Foto: Divulgação)

08/07/2010 15h15

Salários vão de R$ 510 a R$ 3.957.
Maior número de vagas é para ajudante de carga e descarga.


O Centro Integrado de Emprego, Trabalho e Renda (CIET) de Guarulhos (SP) seleciona candidatos para 3.774 oportunidades de trabalho.
Os salários variam de R$ 510 (ajudante de carga e descarga de mercadoria, ajudante de cozinha, auxiliar de confeitaria, auxiliar de limpeza, auxiliar de mecânico de autos, empregado doméstico, monitor de teleatendimento, operador de telemarketing, auxiliar de cozinha e auxiliar de limpeza) a R$ 3.957 (analista de suporte de rede).
Confira lista de oportunidades
As vagas com remuneração mais alta, além de analista de suporte de rede, são para encarregado de seção de controle de produção (R$ 3.300), montador de estruturas metálicas (R$ 3.000), marceneiro (R$ 2.900), administrador de orçamento (R$ 2.624) e coordenador de serviços de manutenção (R$ 2.500).
Os cargos com maior número de vagas são ajudante de carga e descarga (374), auxiliar de linha de produção (286), auxiliar de limpeza (148), operador de telemarketing (148), repositor (118), porteiro (115) e monitor de teleatendimento (100).
Deficientes
Do total de vagas abertas, 310 são para portadores de deficiência em ocupações como auxiliar de linha de produção (82), cobrador de transportes coletivos (75), auxiliar de limpeza (28), agente rodoviário (15) e repositor de mercadorias (15).
Para se candidatar, é preciso comparecer, das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, em um dos quatro postos do Centro Integrado de Emprego, Trabalho e Renda de Guarulhos com carteira profissional, CPF, RG, título de eleitor e número do PIS.
A relação completa das vagas é atualizada diariamente e pode ser consultada no site www.guarulhos.sp.gov.br.
Veja endereços:
Posto Centro – Rua São Vicente de Paula, 163
Posto Cumbica - Rua Capitão Aviador Walter Ribeiro, 359
Posto Vila Augusta – Rua Antônio Iervolino, 225
Posto Pimentas – Avenida Juscelino Kubitscheck, 2760

Fonte: G1, em São Paulo - Concursos e Empregos

ELEIÇÕES 2010 - Resolução nº 23.191, do TSE, na integra.

RESOLUÇÃO 23.191
INSTRUÇÃO Nº 131 – CLASSE 19ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral
(Eleições de 2010).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições gerais de 2010, ainda que realizada pela internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta resolução.
Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor
(Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de
qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios
comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e,
ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
Art. 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 6º).
Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de
modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A).
Art. 8º Da propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador de estado ou do Distrito Federal e a senador, deverá constar, também, o nome do candidato a vicepresidente, a vice-governador e a suplente de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º).
Art. 9º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida
comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do
ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
Art. 10. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda
eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum e dos §§ 1º e 2º deste artigo;
III – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e
número de candidato, bem como cargo em disputa.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em
distância inferior a 200 metros (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10).
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).
§ 4º São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º).
§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – durante todo o período vedado.
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e
também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de
material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas (Lei nº9.504/97,art.37, §7º).
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
Art. 12. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
Art. 13. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
Art. 14. Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX e Lei no 5.700/71):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 15. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 16. Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 17. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da
eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 57-C, § 2º).
Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de
resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do art. 58-A da
Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º).
Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização,
doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 57-E, § 2º).
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a
divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável
pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu
prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos
demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente
encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.
Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo
destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda
eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço
máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº
9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 28. A partir de 1º de julho de 2010, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com
alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
§ 2º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que
degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a
realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 4º).
§ 3º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 5º).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a
inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
Seção I
Dos Debates
Art. 29. Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º).
§ 2º Considera-se candidato apto, para os fins previstos no parágrafo anterior, aquele cujo registro tenha sido requerido na Justiça Eleitoral.
Art. 30. Inexistindo acordo, os debates, inclusive os realizados na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, deverão obedecer as seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada
pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada
candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos
políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se a representação de cada
partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição.
Art. 31. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº
9.504/97, art. 46, § 1º);
II – é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um
debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º);
III – o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de
candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Acórdão no 19.433, de
25.6.2002);
IV – o debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 30 de setembro de
2010, primeiro turno, e 29 de outubro de 2010, no caso de segundo turno (Resolução nº
22.452, de 17.10.2006).
Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, §§ 1º e 2º).
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 33. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º).
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização
comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2º).
§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37 da Lei nº 9.504/97, a emissora que, não
autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 44, § 3º).
Art. 34. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º, I e II, a e b, III a V, c e d, e art. 57):
I – na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio; das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão;
II – nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio; das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão;
III – nas eleições para governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18, no rádio;
b) das 13h às 13h18 e das 20h30 às 20h48, na televisão;
IV – nas eleições para deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas feiras:
a) das 7h18 às 7h35 e das 12h18 às 12h35, no rádio;
b) das 13h18 às 13h35 e das 20h48 às 21h05, na televisão;
V – na eleição para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h35 às 7h50 e das 12h35 às 12h50, no rádio;
b) das 13h35 às 13h50 e das 21h05 às 21h20, na televisão.
Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais distribuirão os
horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97,art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86):
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º).
§ 2º O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos
políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º).
§ 3º Se o candidato a presidente, a governador ou a senador deixar de concorrer, em
qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º).
§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.
§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as
frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no
programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação.
§ 6º Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de
distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º).
§ 7º A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os
representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia,
compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda
eleitoral gratuita.
Art. 36. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 29 de outubro de 2010, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de 20 minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília-DF (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para presidente e governador, o horário reservado à propaganda deste se inicia imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 1º).
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 2º).
Art. 37. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais efetuarão, até 15 de agosto de 2010, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Art. 38. Durante os períodos mencionados nos arts. 34 e 36 desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação,e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, nos termos do art. 35 desta resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, I, III e IV e art. 57):
I – o tempo será dividido em partes iguais – 6 minutos para cada cargo – para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8 horas e as 12 horas; as 12 horas e as 18 horas; as 18 horas e as 21 horas; as 21 horas e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;
III – na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a
veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação (Resolução nº 20.698, de 15.8.2000).
§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.
§ 3º Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de 30 minutos,
sendo 15 minutos para campanha de presidente da República e 15 minutos para campanha de governador, divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para presidente da República, o tempo será integralmente destinado à eleição de governador, onde houver (Resolução nº 20.377, de 6.10.98).
Art. 39. A partir do dia 8 de julho de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais
regionais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de
televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52).
Parágrafo único. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 21.725, de 27.4.2004).
Art. 40. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos (Resolução nº 20.329, de
25.8.98):
I – nome do partido político ou da coligação;
II – título ou número do filme a ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações
para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação.
§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas
deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de
programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o
prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, aos tribunais regionais eleitorais e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.
§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às
coligações, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia, após a
comunicação de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 41. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas
pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67).
§ 2º As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do
tribunal eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4
horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.
§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá
incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.
§ 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora
geradora pelo representante legal do partido ou da coligação, ou por pessoa por ele
indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.
§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido,
independentemente de consulta prévia ao partido político ou à coligação.
§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte
final cortada.
§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que
ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será
completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário
reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
Art. 42. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos
programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido político,
coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda
ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa.
Art. 43. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos
candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no
horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
§ 2o É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).
§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, §3º).
Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único).
Art. 45. Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou
candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma,
degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a
coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).
Art. 46. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita”.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de responsabilidade dos partidos
políticos e das coligações.
Art. 47. Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos
registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 48. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados,
com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a
menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
CAPÍTULO VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
§ 1o São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da
Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que
contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 2º).
§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
§ 4o No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes
interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
§ 5º A violação dos §§ 1º a 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos
termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 3 de julho de 2010 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou
conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI – a partir de 3 de julho de 2010 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos
estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com
publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 6 de abril de 2010 até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 1º).
§ 2º A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, em campanha, de transporte
oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 91 desta resolução, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de suas
residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham
caráter de ato público (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 2º).
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c deste artigo, aplicam-se apenas aos agentes
públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 3º).
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do estabelecido no § 9º, sem
prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 6º).
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se
beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º).
§ 9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, §10).
§ 10. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o parágrafo anterior não
poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74).
Art. 52. A partir de 3 de julho de 2010, na realização de inaugurações é vedada a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 75, parágrafo único).
Art. 53. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 3 de julho de 2010, a
inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 77, parágrafo único).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
Art. 55. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).
Art. 56. Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a
partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 57. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga
(Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código
Eleitoral, art. 324, § 2º, I a III):
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 58. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325,
parágrafo único).
Art. 59. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60
dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, I e II):
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio
empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e
pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art. 60. As penas cominadas nos arts. 57, 58 e 59 serão aumentadas em um terço, se
qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, I a III):
I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 61. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 62. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 diasmulta, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 63. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Art. 64. Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 65. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120
dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337, caput).
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou
televisão que autorizar transmissões de que participem as pessoas mencionadas neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único).
Art. 66. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 67. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 diasmulta, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Art. 68. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei no 9.504/97 as
regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 69. As infrações penais aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 70. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 56, 57, 58,
59, 61, 62, 63 e 64 desta resolução, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre
convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros,
concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput).
Parágrafo único. Nesse caso, o juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 71. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação
eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou (Código
Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo,
assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de
quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 72. Para os efeitos da Lei nº 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 1º).
Art. 73. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 54 e 55 desta resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 2º).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da
autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/97, art. 40-B).
§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
§ 2º A intimação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada por qualquer
cidadão, candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, por meio de
comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
Art. 75. A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei nº
9.504/97 poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a
presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos tribunais regionais
eleitorais, no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador da República, deputados estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 5º).
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente ao juiz eleitoral que determinou a regularização ou retirada da propaganda eleitoral.
Art. 76. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de
postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº
9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 41, caput).
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º).
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º).
§ 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o
Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.
Art. 77. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/97, constitui captação
ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/97, art. 41-
A, § 1º). § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 2º).
Art. 78. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 79. A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências
necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.
Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum.
Art. 80. Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de
simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral (Resolução nº 21.161, de 1º.8.2002).
Art. 81. As disposições desta resolução aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão
comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de
internet e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei nº 9.504/97, art. 57 e art. 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput será vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 82. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código
Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504/97 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Art. 83. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 99).
Art. 84. A requerimento de partido político, coligação, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97, observado o rito do art. 96 dessa mesma Lei (Lei nº 9.504/97, art. 56 e 57-I).
§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar, e o responsável pelo sítio na internet informará que se encontra temporariamente inoperante, ambos por desobediência à lei eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 1º e art. 57-I, § 2º).
§ 2º A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º e art. 57-I, § 1º).
Art. 85. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o dia do pleito, até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por tribunal regional eleitoral.
Art. 86. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. A partir de 6 de julho de 2010, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos
diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art. 87. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político ou coligação
(Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão
competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do
órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de
representante partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 88. Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 4 de agosto de 2010, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239 e Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
Art. 89. No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as
coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que
fixada, se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.
Art. 90. O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60
dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.
Art. 91. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da
República e sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do
partido político ou da coligação a que esteja vinculado (Lei nº 9.504/97, art. 76, caput).
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a
respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 1º).
§ 2º Serão considerados como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todos os
acompanhantes que não estiverem em serviço oficial.
§ 3º No transporte do presidente em campanha ou evento eleitoral, serão excluídas da
obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.
§ 4º O vice-presidente da República, o governador ou o vice-governador de estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que,
entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis à sua
segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
§ 5º No prazo de 10 dias úteis da realização da eleição, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 2º).
§ 6º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao
Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 3º).
Art. 92. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE. ARNALDO VERSIANI – RELATOR.
RICARDO LEWANDOWSKI. CÁRMEN LÚCIA. FELIX FISCHER. FERNANDO
GONÇALVES. MARCELO RIBEIRO