Quem sou eu

Terra da Garoa, SP, Brazil
Teresinha de Almeida Ramos Neves, para os familiares e amigos Tê ou Téka, profissional do Direito e da Ciência Política. Casada, mãe de três lindas filhas.De 1987 a 2008 trabalhei na Câmara de São Paulo, passando por todos os cargos de gabinete. Em 2008, um importante projeto político me levou à Câmara Municipal de Guarulhos onde ocupei os cargos de Diretora de Licitações e Contratos e Diretora de Comunicação e TV Câmara. Em 2012 fui candidata a vereadora por São Paulo e agraciada com a confiança de 5.645 cidadãos desta linda cidade. Voltei à Câmara de São Paulo, no gabinete do Vereador Pastor Edemilson Chaves, onde exerço a função de assessora jurídico-legislativo. Sou amante de bons livros, eclética por natureza, sonhadora por decisão e conquistadora pela graça de Deus. Apaixonada pela vida, não me canso de agradecer pelos obstáculos que me permitem crescer. Amo os amigos e busco a conquista dos possíveis inimigos. Não me agrado da inércia (estagnição, inatividade, apatia, preguiça) e nem da indolência (distância, frieza, desleixo, negligência) mas prezo pela excelência e pela dinâmica da vida. Minha família, minha razão; Jesus, minha maior inspiração!

QUEM JULGA O STF? Uma análise sobre as Sumulas Vinculantes X Usurpação de Competencia do Legislativo




Neste artigo, fazemos breve reflexão sobre a competência do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, precisamente, do Supremo Tribunal Federal, sobre a extensão dos direitos da união estável aos homoafetivos.


PODER LEGISLATIVO:
Função típica: legislar, fazer leis;


É sabido que o Poder Legislativo, no Brasil, é organizado por sistema denominado bicameralismo, ou seja, Câmara dos Deputados e Senado Federal, estabelecido como Congresso Nacional.


Consta da relação de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da Constituição Federal/1988) dois incisos que, aqui, quero tratar:


XI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;


PODER JUDICIÁRIO:
Supremo Tribunal Federal
Função típica: julgar focando a “guarda da Constituição”.


O STF tem a função dos conhecidos Tribunais Constitucionais, ou seja, é guardião da Constituição, devendo zelar para que não haja descumprimento das normas que caracterizam o Estado-Nação.


Feito breves considerações sobre a competência dos poderes em análise, passemos a tratar do objeto do nosso artigo.


Esta semana o Brasil viveu mais uma situação que, na nossa singela opinião, contrapõe-se ao Estado Democrático de Direito. O STF estendeu, por unanimidade, o direito à união estável para os homoafetivos, tendo como um dos principais argumentos o fortalecimento da democracia.


O artigo 226 da Constituição Federal dispõe:


A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
(grifo nosso)


Este artigo foi regulamentado pela Lei 9.278. de 10 de maio de 1996. É a conhecida “Lei dos Conviventes”, a saber:


Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8º Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

De toda a lei, destacamos os efeitos mais polêmicos estendidos aos homoafetivos.
Podemos perceber que a súmula altera o conceito de “família, base da sociedade” trazido pela Constituição.


Este julgado nos fez refletir sobre a “Separação de Poderes” de Montesquieu, Aristóteles, John Locke, Rosseau; sistema “harmonia entre os poderes” - característica do presidencialismo; sistema de “freios e contrapesos” - símbolo da justiça.


Iniciamos discorrendo sobre as funções do Poder Legislativo e Judiciário. Ressaltamos que pensamos na função atípica de cada Poder e trabalhamos com esta hipótese.


Refletimos, ainda, sobre a precípua função do STF: se é o guardião da Constituição, por que alterou uma norma constitucional, quando deveria preservá-la, guardá-la, protegê-la?


Sabemos que podem surgir várias respostas para esta pergunta:
1. Porque está exercendo sua função atípica de legislar;
2. Porque está buscando fazer justiça ao adequar a legislação a uma demanda social:
3. Porque o Poder Legislativo não legislou, ou seja, se omitiu sobre a matéria;
4. Entre outras...


Data máxima vênia, ressaltamos que nosso objetivo é sentar no banco do cidadão, eleitor, sujeito ativo da democracia representativa e participativa e entender o artigo 1º, Parágrafo único da Carta Magna: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.


Vimos que a função típica do Poder Legislativo é legislar, tendo o Congresso Nacional a competência exclusiva de “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes”.


Sobre o julgado do STF, no caso da união estável aos homoafetivos, percebemos que o “Tribunal Constitucional” deixou de guardar a Constituição e a alterou, usurpando a competência do Poder Legislativo.


Se o STF é última instância e a súmula por ele aprovada tem efeito vinculante, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal/88, se houve usurpação de competência, como dirimir este “litígio”?


Dispõe o § 2º do artigo 103-A que “sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.


A Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999 – Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade, elenca, em seu artigo 2º ,quem pode propor a ADI, a saber:


“Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

Façamos uma análise política das pessoas que têm legitimidade para propor a ADIN:

Do inciso I ao III, são pessoas diretamente ligadas por interesses comuns, principalmente, neste Governo; logo, não teriam interesse na propositura da ADI, salvo se a oposição conseguisse “virar este jogo”, o que é quase utópico, já que tem minoria no Congresso.


Outra dificuldade é o fato de se tratar de matéria polêmica, ou seja, de difícil consenso. A falta de consenso sobre a matéria afasta, também, a possibilidade de propositura da ADI pelas pessoas elencadas do inciso III ao IX; e, as razões são óbvias: se o mérito da súmula não fosse tão polêmica, já teria sido solucionado via legislador.


E agora, quem poderá “derrubar” esta decisão do STF?


A questão é mais político-social do que jurídica; daí a idéia de usurpação de competência do STF.


Vimos, na análise das funções dos Poderes, que uma das competências exclusivas do Congresso Nacional é “autorizar referendo e convocar plebiscito”.



Na nossa opinião, aqui está a solução para este problema. O Congresso poderia convocar plebiscito, ou seja, formular uma consulta popular sobre a extensão dos direitos da união estável aos homoafetivos, antes da peça legislativa, autorizando, assim, o Congresso Nacional a elaborar a projeto de lei que seria votado pelos parlamentares, já expressando a opinião do povo. Assim, certamente, ficaria mais fácil esta votação.


O projeto aprovado, tornando-se lei, poderia, então, “derrubar” a sumula com efeito vinculante, aprovada pelo STF.

Assim, teríamos, verdadeiramente, o “fortalecimento da democracia”, digna de uma Nação constituída em Estado Democrático de Direito!


Neste diapasão, colocamos, também, o polêmico PLC 122, que busca criminalizar atos que discriminem os homossexuais. Aqui, o instrumento popular a ser utilizado seria o referendo, já que a formulação legislativa já existe.


Concordamos que os temas são polêmicos, o que dificulta o consenso, logo, legislar sobre eles não é tão simples quanto outros de praxe; no entanto, este não pode ser o motivo que justifique tanta morosidade do Legislativo e nem a usurpação de competência do Judiciário.


É preciso vontade de fazer acontecer, sem burlas, sem “jeitinhos”, sem “acertos”, respeitando-se as diferenças, utilizando-se dos instrumentos constitucionais existentes, ouvindo o povo, isto é democracia!!!


Por fim, respondendo a pergunta titulo deste artigo:


Quem julga o STF é o POVO - sujeito ativo e passivo do Estado Democrático de Direito. Este sim, neste caso, é a Suprema Corte da Sociedade!

Um comentário:

  1. CONCORDO EM GÊNERO, NÚMERO E GRAU, COM A MINHA AMIGA TERESINHA,DEVERIA SIM, SER AUTORIZADO O REFERENDO E CONVOCAR UM PLEBISCITO EM RELAÇÃO A PL 122 E A UNIÃO ESTÁVEL HOMOFÓBICA.
    PARABÉNS, CARA TERESINHA, PELA SUA CORAGEM DE POSTAR EM SEU BLOG, AS SUAS OPINIÕES E SUGESTÕES PARA TAIS CASOS.

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