Quem sou eu

Terra da Garoa, SP, Brazil
Teresinha de Almeida Ramos Neves, para os familiares e amigos Tê ou Téka, profissional do Direito e da Ciência Política. Casada, mãe de três lindas filhas.De 1987 a 2008 trabalhei na Câmara de São Paulo, passando por todos os cargos de gabinete. Em 2008, um importante projeto político me levou à Câmara Municipal de Guarulhos onde ocupei os cargos de Diretora de Licitações e Contratos e Diretora de Comunicação e TV Câmara. Em 2012 fui candidata a vereadora por São Paulo e agraciada com a confiança de 5.645 cidadãos desta linda cidade. Voltei à Câmara de São Paulo, no gabinete do Vereador Pastor Edemilson Chaves, onde exerço a função de assessora jurídico-legislativo. Sou amante de bons livros, eclética por natureza, sonhadora por decisão e conquistadora pela graça de Deus. Apaixonada pela vida, não me canso de agradecer pelos obstáculos que me permitem crescer. Amo os amigos e busco a conquista dos possíveis inimigos. Não me agrado da inércia (estagnição, inatividade, apatia, preguiça) e nem da indolência (distância, frieza, desleixo, negligência) mas prezo pela excelência e pela dinâmica da vida. Minha família, minha razão; Jesus, minha maior inspiração!

LIBERDADE RELIGIOSA - PERU

Constituição do Peru em tema de liberdade religiosa
é exemplo para o mundo, diz perito

LIMA, 12 Out. 09 / 09:21 am (ACI).- O Pe. Silverio Núñez, Doutor em Direito civil da Universidade Complutense de Madrid e membro da Real Academia de Jurisprudência e Legislação da Espanha, destacou que a Constituição Política do Peru é um exemplo em matéria de liberdade religiosa para outros países do mundo e por esta razão não deveria sofrer nenhuma mudança em seu conteúdo. Ante a apresentação do projeto sobre liberdade religiosa, a Conferência Episcopal Peruana organizou uma conferência titulada "Estado, Confissões e Liberdade Religiosa" oferecido pelo mencionado sacerdote que se realizou no Congresso do Peru. Neste evento estiveram presentes o Presidente da CEP, Dom Miguel Cabrejos Vidarte; o Presidente do Congresso do Peru, Dr. Luis Alva Castro, e o jurista Alberto Borea. Frente a um auditório conformado por sacerdotes, religiosos, congressistas e intelectuais, o Padre Núñez destacou que a Constituição Política do Peru rechaçou o conceito de Estado laico e com isto considerou que a ignorância ou indiferença para o tema religioso seria inconstitucional."A Constituição valora o exercício da liberdade religiosa e ordena esta liberdade por parte dos poderes públicos, o qual deixa ver uma atitude positiva para as crenças religiosas", disse o perito sacerdote. O Padre Núñez explicou que a liberdade religiosa é o sustento das demais liberdades e é, além disso, "a primeira condição para a paz. Um estado é autenticamente democrático se é que reconhece esta liberdade religiosa. A liberdade religiosa forma parte dos direitos naturais e está inscrita no ser humano". Mais adiante o sacerdote se referiu ao artigo 50 da Constituição no qual se diz que "dentro de um regime de independência e autonomia, o Estado reconhece à Igreja Católica como elemento importante na formação histórica, cultural e moral do Peru, e presta a Ela sua colaboração".Sobre este ponto assinalou que o Estado destaca a importância da Igreja Católica sem violar o princípio de liberdade religiosa: "o Estado Peruano reconhece a importância da Igreja Católica por sua contribuição com os aspectos histórico, cultural, social, educativo que teve durante décadas" como não o tem nenhuma outra confissão religiosa". Isto não quer dizer que todas as confissões religiosas não devem ter liberdade religiosa. Todas as religiões podem estabelecer relações com o Estado e a colaboração do Estado com as confissões religiosas deve ser obrigatória", precisou. O sacerdote considerou que na atualidade o conceito de laicidade do estado é daninho para a sociedade porque reduz tudo à autonomia da ordem temporal o que dá lugar ao agnosticismo e ao ateísmo. "A religião é um fator da sociedade não do Estado, as pessoas não são a-confesionais, as instituições podem sê-lo, mas não as pessoas que conformam a sociedade", explicou. Em relação à educação religiosa assinalou que é importante destacar que são os pais os que decidem qual será a educação de seus filhos e que o Estado não pode atuar contra a educação que desejam os pais para seus filhos. Por sua parte o jurista Alberto Borea considerou que do preâmbulo da Constituição do Peru em que se diz "O Congresso Constituinte Democrático invocando a Deus Todo-poderoso" tem-se presente que o Estado é "crente" e que deve defender sua crença em Deus como parte de sua função. O advogado considerou que a Constituição do Peru não deveria ter nenhuma mudança nos artigos referidos à liberdade religiosa ou de consciência porque constitucionalmente respondem à vocação da sociedade peruana. Borea concluiu dizendo que o artigo referido à contribuição da Igreja Católica é fundamental e não se opõe à liberdade religiosa porque reconhece a importância histórica que teve e tem o Catolicismo na Constituição da República do Peru.
Minhas Reflexões:
Preliminarmente, informo que esta matéria foi enviada pelo colega André Recacho - pesquisador de Liberdade Religiosa que muito colabora com os membros da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/SP, da qual sou membro.
No que diz respeito ao mérito da matéria, negritei trechos sobre os quais quero refletir.
Liberdade religiosa nos traz a idéia da possibilidade de se optar por qualquer religião com a qual o cidadão daquele Estado se identifique, sem interferência do Estado.
Se um Estado, de qualquer forma, valorar mais uma religião do que outra, este não entendeu muito bem o sentido da LIBERDADE RELIGIOSA, ainda que o faça com o argumento de valores históricos,culturais, social, educativo. Vamos analisar um a um:
Histórico: Penso que realmente é importante para um Estado - não se pode desprezar a nossa história, o início, as transformações, os avanços, ... - é realmente muito importante este aspecto, mas não pode e nem deve ser ressaltado por um Estado que se pretenda estabelecer como laico, porque qualquer referência caracterizará opção, ganhará mais espaço e, desta forma, a laicidade ficará prejudicada. Sob este prisma, questiono: demais religiões também têm sua história, ainda que em temporalidade diferenciada, mas teve um início e existe no Estado, então, por que ressaltar A e não B? Afinal, todos nós temos a nossa história, não é?
Cultural: Também de grande importância, mas não significa dizer que tem de sempre direcionar os atos do Estado. A cultura de determinada nação é relacionada com o aspecto histórico, razão pela qual empresto dele as minhas reflexões.
Social: Sociedade é o conjunto de pessoas que vivem em um mesmo Estado, ambiente, com costumes e cultura aproximados, logo associada a idéia histórica, já esgotada.
Educativo: Aqui o conceito de liberdade religiosa deve ser bem apurado, de forma a demonstrar que a educação religiosa, para que respeite a liberdade religiosa, deve trazer TODAS as religiões, sem ressaltar e nem excluir quaisquer. Entender que, a exemplo do trecho negritado, a igreja católica tem uma referência educativa é pensar em descartar a proposta de liberdade religiosa. Educar para uma religião não me parece postura de Estado laico.
Por fim, trago o artigo sobre o Peru para fins de conhecimento de "a quantas anda" o nosso tema liberdade religiosa no mundo, mas não poderia deixar de refletir, com meus leitores, sobre os argumentos que, a princípio, fundamentam algumas exceções, que não me convencem!
Se fizerem a opção por levantar a bandeira do "Estado Laico", não podem ressaltar A ou B, ainda que sob fortes argumentos históricos, sob pena de este tão importante Instituto se tornar uma utopia!
Tá escrito...

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