Quem sou eu

Terra da Garoa, SP, Brazil
Teresinha de Almeida Ramos Neves, para os familiares e amigos Tê ou Téka, profissional do Direito e da Ciência Política. Casada, mãe de três lindas filhas.De 1987 a 2008 trabalhei na Câmara de São Paulo, passando por todos os cargos de gabinete. Em 2008, um importante projeto político me levou à Câmara Municipal de Guarulhos onde ocupei os cargos de Diretora de Licitações e Contratos e Diretora de Comunicação e TV Câmara. Em 2012 fui candidata a vereadora por São Paulo e agraciada com a confiança de 5.645 cidadãos desta linda cidade. Voltei à Câmara de São Paulo, no gabinete do Vereador Pastor Edemilson Chaves, onde exerço a função de assessora jurídico-legislativo. Sou amante de bons livros, eclética por natureza, sonhadora por decisão e conquistadora pela graça de Deus. Apaixonada pela vida, não me canso de agradecer pelos obstáculos que me permitem crescer. Amo os amigos e busco a conquista dos possíveis inimigos. Não me agrado da inércia (estagnição, inatividade, apatia, preguiça) e nem da indolência (distância, frieza, desleixo, negligência) mas prezo pela excelência e pela dinâmica da vida. Minha família, minha razão; Jesus, minha maior inspiração!

LIBERDADE RELIGIOSA – BRASIL

Fica difícil imaginar que um País, com uma Carta Constitucional conhecida como cidadã, onde se busca o Estado Democrático de Direito, aparentemente resolvido no que diz respeito a liberdade religiosa e a laicidade, nos vemos frente a um “Acordo” Internacional com o Vaticano, assinado pelo presidente Lula e o Papa Bento XVI, em 13 de novembro de 2008, aprovado pela Câmara dos Deputados e já aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional do Senado Federal, que está próximo a ser ratificado.

Na mais pura verdade, não se trata de um acordo e sim de uma concordata. Qual seria a diferença entre acordo e concordata?Acordo é um Tratado Internacional como qualquer outro. A diferença está para a Concordata que tem, obrigatoriamente, uma das partes-contratantes a igreja católica e dispõe sobre matéria de caráter religioso. A defesa para o termo “Acordo” teve o argumento no sentido de que alguns pontos já fazem parte da Constituição do Brasil, daí a opção pelo termo. Penso que a escolha do termo não se deu sob este argumento, mas por vontade de amenizar o tamanho do compromisso que poderá assumir o nosso Estado.

Mas quanto ao conteúdo do “acordo”, não resta dúvida que busca estabelecer vantagens para a Igreja Católica no Brasil. São vários os temas, entre eles:
· Direito Canônico: Art. 12, § 1º - busca “a homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial”). Aqui, pergunta-se: Como ficariam as demais religiões? Teriam a mesma atribuição? A princípio não, porque sua validade se daria, apenas, no âmbito da igreja católica;
· Espaços Religiosos: Art. 14 - determina que os Municípios reservem espaços para fins religiosos. Isto seria uma interferência da Igreja na competência de legislativa dos municípios;
· CNBB: Art. 18 - dispõe que a Conferência Nacional dos Bispos dos Brasil terão poder para “celebrar convênios sobre matérias específicas, para implementação do presente acordo”. Aqui fere, indubitavelmente, a liberdade religiosa e a laicidade do Brasil, porque privilegia a Igreja católica a ponto de revesti-la, no território Brasileiro, de poderes do Vaticano.
· Vistos: Art. 17 - autoriza os bispos católicos, no exercício de seu ministério pastoral, a solicitarem vistos às autoridades brasileiras para seus convidados, quer sacerdotes, membros de institutos religiosos ou leigos. Dr. Dino Ari Fernandes, em Ação Popular contra a Concordata, entende que haveria aqui subversão à legislação pátria, uma vez que os pedidos de vistos não poderão ser negados pelas autoridades competentes, restando somente a opção de concedê-los de forma temporária ou permanente. Assim, estamos tratando de uma imposição do “Acordo” sobre as regras da nossa Nação.

Nosso Brasil é um Estado laico, o que significa dizer que ele é neutro, ou seja, não faz opção por religião porque respeita a liberdade religiosa, logo, deve haver separação entre a Igreja e o Estado.

A separação entre a Igreja(Católica) e o Estado não é um Direito recente, mas se normatizou com o Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, de autoria de Rui Barbosa e foi recepcionado pela Constituição de 1988 que traz em seu artigo 5º a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença e assegura o livre exercício de cultos religiosos, bem como garante a proteção aos locais de culto e liturgias.
Esta separação vem, expressamente, disposta no artigo 19:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

A Santa Sé é a autoridade maior da Igreja Católica Apostólica Romana. Trata-se de uma instituição muito anterior aos Estados Pontifícios e ao Estado da Cidade do Vaticano.

Ainda que ilustres juristas do nosso País insistam em argumentar que se trata, apenas, de uma formalização jurídico/diplomática, é impossível não visualizarmos a gritante inconstitucionalidade deste “Acordo”. O ordenamento jurídico no nosso País não permite privilégios a qualquer religião.

Ademais, onde estão os nossos deputados e senadores que não viram esta tão aberrante inconstitucionalidade?

Será que se deixaram levar por discursos de juristas renomados, articulados que, envoltos na emoção de sua oculta fé, os convenceram?

Da mesma forma que, quando fazem por merecer, elogiamos os legisladores do nosso País, também os criticamos e cobramos mais atenção na assinatura de Tratados que confrontem as nossas normas Constitucionais, que são frutos de uma construção democrática tão sonhada pelo povo!
"De todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem,
e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora,
e tão pacífica, e tão filha do evangelho,
como a Liberdade Religiosa"
RUY BARBOSA (1849-1923), jurista brasileiro

(Este artigo traz algumas considerações de juristas que participaram da edição nº 305, Ano XIII, da Revista Consulex, 09/2009).

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