A Senadora Marta Suplicy (PR/ES) preparou um substitutivo para o PLC 122, o objetivo é formar uma nova frente de ação dando maiores chances de aprovação. Além de Marta o texto tem apoio de parte da bancada evangélica, criado pelos senadores Demóstenes Torres (DEM/GO) e Marcelo Crivella (PRB/RJ), contribuiram também lideranças gays. O senador evangélico Magno Malta também participou de reuniões sobre o projeto de lei, mas não assina como um dos autores.
A nova proposta, segundo os idealizadores, visa agradar a tanto evangélicos e gays, afim de facilitar a aprovação. Do texto base da antiga PLC 122 foi retirado a pena por discurso contra o homossexualismo, principal temor da igreja. O grande foco do novo projeto é contra a violência física, com agravantes para gangues e pessoas da mesma família que ataquem homossexuais.
Mas o novo texto também tem polêmicas, no artigo 3, referente a empregos e contratações, uma pessoa que entre algumas opções de candidatos que cumprem com as qualificações exigidas para serem contratados decide escolher não contratar um gay devido a sua opção sexual pode ser condenado de um a três anos de prisão. O mesmo vale para donos de estabelecimentos que decidam não autorizar um gay a comprar ou entrar em sua loja, seja qual ramo for.
O projeto atenderá com o nome de CDH, como ainda não foi apresentado no Senado ainda não se sabe qual número receberá. O texto ainda pode sofrer modificações, já que lideranças gays estão pedindo sugestões e críticas para o texto elaborado com os senadores.
A nova proposta, segundo os idealizadores, visa agradar a tanto evangélicos e gays, afim de facilitar a aprovação. Do texto base da antiga PLC 122 foi retirado a pena por discurso contra o homossexualismo, principal temor da igreja. O grande foco do novo projeto é contra a violência física, com agravantes para gangues e pessoas da mesma família que ataquem homossexuais.
Mas o novo texto também tem polêmicas, no artigo 3, referente a empregos e contratações, uma pessoa que entre algumas opções de candidatos que cumprem com as qualificações exigidas para serem contratados decide escolher não contratar um gay devido a sua opção sexual pode ser condenado de um a três anos de prisão. O mesmo vale para donos de estabelecimentos que decidam não autorizar um gay a comprar ou entrar em sua loja, seja qual ramo for.
O projeto atenderá com o nome de CDH, como ainda não foi apresentado no Senado ainda não se sabe qual número receberá. O texto ainda pode sofrer modificações, já que lideranças gays estão pedindo sugestões e críticas para o texto elaborado com os senadores.
Veja o "esboço" do texto que substituirá o PLC 122:
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em entrevista ao programa de rádio CBN Mix Brasil, transmitido em 10 de julho de 2011, a senadora petista Marta Suplicy fala tudo sobre o PLC 122 e reafirma que o projeto não será arquivado.
Ela também disse: “Temos de mudar o número do PLC 122. Uma coisa tem de ficar clara: Não vai ser eu, com o histórico que tenho de vida, que vou colocar o conteúdo do PLC 122 no lixo. Isso não existe”.
A entrevista traz revelações importantíssimas sobre as ações de Marta para avançar o novo e camuflado PLC 122.
Para ouvir a entrevista em duas partes, acesse:
Parte 1: http://teresinhaneves.blogspot.com/2011/07/marta-suplicy-fala-sobre-novo-plc-122.html
Parte 2: http://teresinhaneves.blogspot.com/2011/07/marta-suplicy-fala-sobre-novo-plc-122_13.html
Fonte: http://www.patiogospel.com.br/
http://www.juliosevero.com/
************************************************************************
MINHAS REFLEXÕES:
Percebam que o PLC 122 não está morto, muito menos, sepultado!!!
O período de recesso parlamentar no Congresso Nacional foi trocado por negociações em torno deste projeto, que está mais vivo do que nunca, até porque todos perceberam que há mobilizações de ambas as partes mais envolvidas e interessadas no seu conteúdo!
Vimos que já existe um texto, que pode ser um novo Projeto de Lei que receberia outro número e, assim, "desdemonizariam" o seu conteúdo!! É uma "boa" estratégia, se não estivéssemos atentos!!! Não posso acreditar que, ainda, existam parlamentares que votam pelo número e "fama" e não pelo conteúdo!! Penso que substimaram o nosso Congresso com esta fala!
Sobre o novo txto, segue algumas observações:
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
(Aqui, eu seria obrigada a contratar um homossexual, bissexual ou orientação de gênero, independente de qualquer comércio ou empresa que eu possua; assim, se for, por exemplo, uma livraria evangélica, uma empresa de eventos evangélicos, uma igreja católica ou evangélica, não poderei me negar à contratação. Ora, sabemos que algumas condutas homossexuais ou bissexuais são inevitáveis no seu dia a dia e não condizem com o tipo de atuação destas contratantes! E aí, quem garantirá o meu direito de escolher o funcionário que, melhor se adeque ao perfil da minha empresa? Esta escolha é de caráter subjetivo, ou seja, só eu sei qual o perfil de funcionário eu quero, eu preciso! Ou melhor, só eu sabia, porque, a partir da edição de norma com o texto em análise, "perde-se" a condição de patrão {dono do patrimônio}, no sentido de ter legitimidade para dizer qual o perfil de funcionário quer para cuidar ou atuar junto aos seus negócios, já que a analise subjetiva na contração passa a ser objetiva e, a partir da contratação, toda e qualquer "repulsa" contra este funcionário poderá ser entendida como discriminação!! Vejam que loucura este artigo!!!)
Pena – reclusão, de um a três anos.
(sobre a pena, se efetivamente, disser respeito a ação de verdadeiro preconceito, quanto maior, melhor, para coibir este tipo de crime já disposoto na Lei Maior)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em entrevista ao programa de rádio CBN Mix Brasil, transmitido em 10 de julho de 2011, a senadora petista Marta Suplicy fala tudo sobre o PLC 122 e reafirma que o projeto não será arquivado.
Ela também disse: “Temos de mudar o número do PLC 122. Uma coisa tem de ficar clara: Não vai ser eu, com o histórico que tenho de vida, que vou colocar o conteúdo do PLC 122 no lixo. Isso não existe”.
A entrevista traz revelações importantíssimas sobre as ações de Marta para avançar o novo e camuflado PLC 122.
Para ouvir a entrevista em duas partes, acesse:
Parte 1: http://teresinhaneves.blogspot.com/2011/07/marta-suplicy-fala-sobre-novo-plc-122.html
Parte 2: http://teresinhaneves.blogspot.com/2011/07/marta-suplicy-fala-sobre-novo-plc-122_13.html
Fonte: http://www.patiogospel.com.br/
http://www.juliosevero.com/
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MINHAS REFLEXÕES:
Percebam que o PLC 122 não está morto, muito menos, sepultado!!!
O período de recesso parlamentar no Congresso Nacional foi trocado por negociações em torno deste projeto, que está mais vivo do que nunca, até porque todos perceberam que há mobilizações de ambas as partes mais envolvidas e interessadas no seu conteúdo!
Vimos que já existe um texto, que pode ser um novo Projeto de Lei que receberia outro número e, assim, "desdemonizariam" o seu conteúdo!! É uma "boa" estratégia, se não estivéssemos atentos!!! Não posso acreditar que, ainda, existam parlamentares que votam pelo número e "fama" e não pelo conteúdo!! Penso que substimaram o nosso Congresso com esta fala!
Sobre o novo txto, segue algumas observações:
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
(Aqui, eu seria obrigada a contratar um homossexual, bissexual ou orientação de gênero, independente de qualquer comércio ou empresa que eu possua; assim, se for, por exemplo, uma livraria evangélica, uma empresa de eventos evangélicos, uma igreja católica ou evangélica, não poderei me negar à contratação. Ora, sabemos que algumas condutas homossexuais ou bissexuais são inevitáveis no seu dia a dia e não condizem com o tipo de atuação destas contratantes! E aí, quem garantirá o meu direito de escolher o funcionário que, melhor se adeque ao perfil da minha empresa? Esta escolha é de caráter subjetivo, ou seja, só eu sei qual o perfil de funcionário eu quero, eu preciso! Ou melhor, só eu sabia, porque, a partir da edição de norma com o texto em análise, "perde-se" a condição de patrão {dono do patrimônio}, no sentido de ter legitimidade para dizer qual o perfil de funcionário quer para cuidar ou atuar junto aos seus negócios, já que a analise subjetiva na contração passa a ser objetiva e, a partir da contratação, toda e qualquer "repulsa" contra este funcionário poderá ser entendida como discriminação!! Vejam que loucura este artigo!!!)
Pena – reclusão, de um a três anos.
(sobre a pena, se efetivamente, disser respeito a ação de verdadeiro preconceito, quanto maior, melhor, para coibir este tipo de crime já disposoto na Lei Maior)
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
(aqui, a normatização, em análise, é muito importante, porque estamos falando da "coisa pública". Se pública, de interesse de todos, ou seja, do heterossexual, homossexual, bissexual,... logo, não se pode contratar com carater subjetivo. Aqui, a maior relevância está para a capacidade profissional, ou seja, muito diferente do particular que tem o direito de definir qual o perfil do quadro funcional que quer ter em sua empresa).
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
(importante pensarmos que, neste aspecto, dependerá muito da atuação do funcionário nestas condições. Se ele forçar, em meio aos seus colegas, alguma situação que tente "enfiar goela abaixo" sua opção sexual, poderá sofrer alguma repulsa, assim, a análise do fato específico definirá se houve discriminação ou excesso por parte do funcionário. Me preocupa uma cena de funcionário que, a qualquer reação negativa, já direcione para a discriminação - sabemos que isto é muito possível! Não podemos desprezar esta hipótese, a fim de evitar acúmulos de processo judiciais onde se busque resolver "picuinhas" e não, efetivamente, ações relacionadas a discriminação)
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
(aqui, a normatização, em análise, é muito importante, porque estamos falando da "coisa pública". Se pública, de interesse de todos, ou seja, do heterossexual, homossexual, bissexual,... logo, não se pode contratar com carater subjetivo. Aqui, a maior relevância está para a capacidade profissional, ou seja, muito diferente do particular que tem o direito de definir qual o perfil do quadro funcional que quer ter em sua empresa).
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
(importante pensarmos que, neste aspecto, dependerá muito da atuação do funcionário nestas condições. Se ele forçar, em meio aos seus colegas, alguma situação que tente "enfiar goela abaixo" sua opção sexual, poderá sofrer alguma repulsa, assim, a análise do fato específico definirá se houve discriminação ou excesso por parte do funcionário. Me preocupa uma cena de funcionário que, a qualquer reação negativa, já direcione para a discriminação - sabemos que isto é muito possível! Não podemos desprezar esta hipótese, a fim de evitar acúmulos de processo judiciais onde se busque resolver "picuinhas" e não, efetivamente, ações relacionadas a discriminação)
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
(Concordo. Ninguém pode ser impedido de acessar estabelecimentos comerciais ou ter negado o seu atendimento - é preciso aprender a respeitar as diferenças.)
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
(é preciso saber conceituar, bem, o termo induzir. A princípio seria "levar ou persuadir alguém a praticar algum ato", mas pode, também, ser entendido como incutir - "introduzir ou infundir no ânimo de, inspirar, insinuar, sugerir". Me preocupa uma orientação religiosa que vise mostrar o desacordo com as posturas homossexuais, bissexuais e identidade de gênero, ser entendida como indução à prática de violência. Não é tão difícil existir este entendimento, afinal, a opinião contrária sobre tais posturas, por entendimento religioso, já é vista como preconceito. A impressão que temos é que eles podem dizer e fazer o que querem e pensam, mas nós não podemos! Ressalto que sou contra qualquer tipo de violência, bem como a indução, no sentido de instigar {provocar, estimular}. Os verbos podem ser entendidos como sinônimos; assim, na dúvida, discordo deste artigo. Sobre tipificar a indução, pode ser fundamentada no Código Penal, ao tipificar a violência, assim, não ficaria sem amparo legal. Mais uma vez, da forma aqui colocada, deixa uma enorme brecha, o que pode sobrecarregar o judiciário de demandas com motivação "desviada" do animus do legislador)
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Outro comentário que quero fazer é sobre a fala do André, apresentador da CBN, que questiona o fato de termos, no Brasil, um senador evangélico, a princípio, contrário, fazendo parte das discussões relacionadas a feitura de um projeto de lei que atenda demandas da comunidade LGBT, quando em outros países esta possibilidade não existe. Ele questiona: "Como chegou neste ponto que é dado um espaço tão grande,... em que momento vivemos"?
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Outro comentário que quero fazer é sobre a fala do André, apresentador da CBN, que questiona o fato de termos, no Brasil, um senador evangélico, a princípio, contrário, fazendo parte das discussões relacionadas a feitura de um projeto de lei que atenda demandas da comunidade LGBT, quando em outros países esta possibilidade não existe. Ele questiona: "Como chegou neste ponto que é dado um espaço tão grande,... em que momento vivemos"?
Preciso lembrá-lo que, na realidade, não se está criando um projeto onde se inicia a idéia de "proteção" aos direitos da comunidade LGBT. Criou-se um projeto sem esta participação, onde deixaram de respeitar o direito a liberdade religiosa, liberdade de culto, liberdade de expressão. Hoje, a participação de senadores evangélicos está para tentar compor um texto, seja em novo projeto ou sob a forma de um substitutivo ao PLC 122, que proteja o interesse da comunidade LGBT, dos cristãos, visando encontrar o equilíbrio. Simples assim. Mas como bem disse a senadora Marta Suplicy, realmente, ela não é obrigada a ter esta participação, no entanto, se não tiver, pode elaborar um texto maravilhoso para a comunidade LGBT, mas não conseguir aprová-lo! De que adiantaria?
Em política, é preciso muita paciência, tranquilidade, ouvir todos os segmentos interessados no debate, afinal, a análise do impacto que poderá causar uma norma é imprescindível na arte da legística.
Ademais, lembro que vivemos em um Estado Democrático de Direito! Democracia é isto, é poder exercer o ius sperniandi (direito de esperniar) e ter a oportunidade de ser ouvido.
Por fim, concluimos que, conforme título deste artigo, o PLC 122 está mais vivo do que nunca!! Fiquemos atentos para que não sejamos calados por argumentos ou interesses políticos que firam a nossa liberdade de expressão!
Continuamos fazendo a nossa parte, ressaltando que não há "birra", "medição de braço", ou clima de "quem pode mais chora menos"; pelo contrário, há o interesse de se compor um acordo que vise atender o interesse de todos:
"RESPEITO A DIFERENÇA; RESPEITE A MINHA CRENÇA"
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